Decisão Monocrática nº 50003547020098210031 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003547020098210031
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003427292
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000354-70.2009.8.21.0031/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL (EXEQUENTE)

APELADO: MARCOS GUIDOLIN SILVA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CíVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. Frustradas as tentativas de citação pelas vias ordinárias, abre-se ao credor a possibilidade de citação editalícia. Inteligência da Súmula 414 do STJ e artigo 8º, inciso III, da Lei 6.830/80. Requisitos não observados. Caso em que a citação editalícia não foi precedida pela tentativa de citação por outras modalidades. Citação nula.

2. Tendo em vista a tese fixada no Resp. 1340553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, quanto à prescrição intercorrente, e verificado o decurso do prazo de arquivamento e suspensão exigidos pelos arts. 40 da LEF e 174 do CTN, na forma como definido no recurso repetitivo mencionado, mantenho o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ressalva de posição pessoal a respeito do tema, dada a delimitação dos critérios da aplicabilidade da prescrição intercorrente pelo STJ no indicado recurso repetitivo e em respeito à segurança jurídica.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Do Relatório

Trata-se de apelação civel interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL contra sentença que, em sede de execução fiscal em face de MARCOS GUIDOLIN SILVA, acolheu exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da citação editalícia e reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória, assim, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, II, do CPC/15 (evento 17, SENT1)

Irresignada, a parte apelante defende a inocorrência da prescrição intercorrente, considerado período de paralisação cartorária por 3 anos. Alega o descabimento da "tese de dupla citatória", afinal não encontraram endereço no nome do citando, garantindo que cumpriu o esgotamento de todas as diligências. Por fim, ressalta hipótese de que a Fazenda Pública não pode ser onerada com honorários de sucumbência em processo que não deu causa a sua instauração. Cita julgados. Nesse sentido, requer o provimento do recurso e portanto, a reforma da sentença com o devido afastamento da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, reforça o prosseguimento do feito, bem como mudança quanto à condenação dos honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade, além de uma manifestação explícita de cada dispositivo legal e constitucional, para prequestionamento (evento 21, APELAÇÃO1).

Há resposta (evento 24, CONTRAZAP1).

Não é caso de manifestação do Ministério Público.

É o sucinto relatório.

2. Da admissibilidade.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O caso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC/15.

2.1 Da citação editalícia.

Sem razão o recorrente.

Com relação à regularidade da citação por edital, o artigo 8º, III, da LEF, prevê a possibilidade de citação editalícia, se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, e será afixado na sede do juízo, e conterá apenas a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida ativa, o prazo e endereço da sede do juízo.

Já o artigo 256 do CPC/73 (em vigor quando do deferimento da medida), ao tratar da matéria em debate, deixa claro que a citação por edital será operacionalizada quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, e nos casos previstos em lei.

Não se pode deixar de analisar, por outro lado, os requisitos da citação por Edital, expressamente dispostos no artigo 257 do CPC, ou seja, a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente, a afixação na sede do juízo, certificada por escrivão, publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver, o prazo, e advertências.

Nesta mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414 que assim dispõe:

“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”

Tal orientação reverbera na jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA.

Após frustradas tentativas de citação pelas vias ordinárias, abre-se ao credor a possibilidade de citação editalícia. Inteligência da Súmula 414, do STJ e artigo 8º, III, da Lei 6.830/80.

Diligências em busca do paradeiro da executada que foram realizadas de modo a autorizar a citação editalícia.

RECURSO DESPROVIDO

(Apelação Cível nº 70068441690, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Caníbal, Julgado em 01/06/2016). – grifou-se.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. INOPORTUNIDADE.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça. Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos. Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva.

II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades. O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor.

III - Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015.

IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade.

V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp 1050314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017) – grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.

I - Rejeita-se recurso como representativo de controvérsia, a ser submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, quando não caracterizado o requisito da multiplicidade recursal.

Informação do Tribunal de origem noticiando a existência de apenas 24 (vinte e quatro) recursos suspensos.

II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde.

IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço.

Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio.

V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não.

VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação,...

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