Decisão Monocrática nº 50003570620188210097 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003570620188210097
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003778701
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000357-06.2018.8.21.0097/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. Ação de reconhecimento e extinção de união estável. PARTILHA DE VALORES EM PODER DE UM DOS COMPANHEIROS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECIBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA. ÔNUS DO CREDOR.

É ônus do credor comprovar a ausência de efetivação do pagamento pelo devedor após dar-lhe recibo de quitação. Inteligência dos art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Caso em que a parte autora alega não ter recebido a parcela correspondente à metade dos valores devolvidos pela construtora após o distrato do contrato de promessa de compra e venda que estariam em poder do réu, o qual, por sua vez, desincumbiu-se do ônus de provar o fato extintivo do direito da autora ao juntar aos autos recibo por ela assinado dando quitação da dívida.

Precedentes do TJRS.

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO DEMANDADO. PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. CABIMENTO. AJG CONCEDIDA.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que o demandado/apelante aufere renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, de modo que entendo preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Precedentes do TJRS.

PARTILHA DO VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO PELO RÉU DE REPASSE DOS VALORES À AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA.

Compete ao réu provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inteligência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Hipótese em que o fato extintivo do direito da autora alegado pelo réu não está suficientemente provado nos autos, porquanto o recibo de transferência bancária, sem indicação do objeto a que se refere, realizado em favor de terceiro e sem a respectiva quitação do autora não se presta para o fim de comprovar o pagamento dos valores relativos à partilha do veículo.

Precedentes do TJRS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EFETIVA VANTAGEM BUSCADA PELO AUTOR COM A DEMANDA. O valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado pela parte autora.

Em se tratando de partilha de bens, é possível atribuir à causa o valor do proveito econômico a partir de estimativa da vantagem patrimonial a ser obtida com a divisão dos bens.

A vantagem econômica buscada pelo autor com a partilha de bens corresponde somente à metade do montante, ainda que apurado por meio de estimativa, daí por que correto atribuir este valor à causa.

Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;" e "IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

Em casos como o presente, tenho que se afigura correta a fixação dos honorários advocatícios sobre proveito econômico obtido, o qual corresponde, conforme visto, à metade do valor partilhável, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.

Considerando que a partilha compreende o veículo e os bens móveis, uma vez que os valores relativos ao imóvel já foram partilhados, consoante visto por ocasião do exame do apelo da parte autora, a base de cálculo dos honorários deve equivaler à metade do valor a eles atribuídos.

Precedentes do TJRS.

Apelação da autora desprovida.

Apelação do réu parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BIBIANA M. S. DA R. e SANDER O. apelam da sentença de parcial procedência, integrada por embargos de declarações desacolhidos, proferida nos autos da "Ação de reconhecimento e extinção de união estável", movida por aquela contra esse, dispositivo sentencial assim lançado (evento 25, sentença):

ISSO POSTO, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por BIBIANA M. S. DA R. em desfavor de SANDER O. para o efeito de: a) reconhecer a existência e declarar dissolvida a união estável entre as partes; b) declarar que os bens móveis descritos na fl. 04 dos autos físicos, sejam partilhados 50%; e c) declarar que o automóvel placas IPU0478, seja partilhado em 50%.

Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa; condeno a parte ré ao pagamento do restante das custas e honorários advocatícios que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da parte autora diante da AJG já deferida.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Em suas razões (evento 30, apelação), BIBIANA M. S. DA R. aduz, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, de modo que o imóvel adquirido na constância do relacionamento deve ser partilhado igualitariamente.

Sustenta que o apelado não comprova o pagamento de valores referentes à parte pertencente à apelante do imóvel, pois a assinatura do recibo deu-se por exigência da empreiteira.

Pede o provimento do recurso para determinar ao apelado o pagamento dos valores devidos a 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Ratifica, ainda, o pedido de AJG.

Em seu apelo, SANDER O. (evento 48, apelação) alega omissão da sentença quanto à partilha do veículo de placas IPU0478, assim como incorre em erro ao determinar a sucumbência.

Afirma o descabimento da partilha do veículo em sede de liquidação de sentença, porquanto já partilhado.

Sublinha o equívoco na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, uma vez que não reflete o proveito econômico da autora.

Postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Requer o provimento do recurso para fins de sanar a omissão em relação a (des)necessidade de partilha do veículo de placas IPU0478, considerando o pagamento já efetuado, bem como para sanar a contradição e/ou erro em relação à base de cálculo da sucumbência aplicada, devendo ser fixada entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte em face da parcial procedência da ação, a ser apurado em sede de liquidação.

Intimados, apenas BIBIANA M. S. DA R. apresentou contrarrazões (evento 17, contrarrazões), manifestando-se pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A apelação da autora não merece provimento, e a do réu merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Apelo da parte autora

Inicialmente, verifico ter o Juízo de origem deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte, cujos efeitos estendem-se às instâncias superiores, daí por que desnecessária nova manifestação judicial sobre o pedido.

Posto isso, passou ao exame do mérito.

Insurge-se a apelante contra a improcedência do pedido referente à partilha do imóvel adquirido na constância da união estável.

No ponto, o Juízo assim decidiu (evento 25, sentença):

No caso em tela, quanto ao imóvel, a autora, no dia 16/05/2017, diferente do que narrou na inicial, recebeu sua cota parte (50%), conforme documento juntado na contestação. Ainda, a devolução do imóvel foi negociada diretamente com a construtora, através de contrato, o qual foi juntado.

Correta a decisão.

Com efeito, a autora pediu na inicial a partilha da quantia de R$ 127.938,02 (cento e vinte e sete mil novecentos e trinta e oito reais e dois centavos) referente à devolução pela construtora de valores pagos pelo então casal para a aquisição de um imóvel na planta e que estaria na posse do ex-companheiro (evento 3, PROCJUDIC1, inicial, p. 2-5).

Em contestação (evento 3, PROCJUDIC1, contestação, p. 33-37), o apelado alegou fato extintivo do direito da autora ao afirmar que já teria repassado a ela a quantia de R$ 63.969,01 (sessenta e três mil novecentos e sessenta e nove reais e um centavo), montante equivalente à metade da quantia exigida. Na ocasião, juntou recibo assinado pela autora, datado de 16 de maio de 2017 (evento 3, PROCJUDIC2, recibo, p. 1 ).

Em réplica (evento 3, PROCJUDIC2, réplica, p. 7-10), a parte autora refutou o argumento apresentado pelo réu, alegando jamais ter recebido a aludida quantia, a despeito do recibo juntado aos autos.

Intimada pelo Juízo para manifestar-se sobre o interesse na produção de provas (evento 3, PROCJUDIC2, intimação, p. 17-18 ), a autora quedou-se silente (evento 3, certidão, p. 21). Ademais, em outra oportunidade, afirmou não ter mais provas a produzir (evento 22, petição).

Diante desse cenário, tem-se que o réu desincumbiu-se do ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o recibo por ele apresentado representa a quitação da quantia exigida na demanda pela autora.

No caso, não prosperam as alegações da parte autora de que o apelado não comprovou a transferência dos valores, uma vez que, conforme disposto no parágrafo único do art. 324 do Código Civil, a quitação fica sem efeito se o credor...

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