Decisão Monocrática nº 50003573920198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003573920198210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003337294
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000357-39.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

apelação cível. ação de exoneração de alimentos. pleito de reforma da decisão que exonerou o alimentante dos alimentos em prol do filho maior de idade. descabimento. decisão mantida.

embora a maioridade civil não imponha automática desobrigação do encargo alimentar, no caso, os elementos informativos demonstram que o filho, após implementar a maioridade civil, prestou serviço militar obrigatório, não havendo nos autos comprovação de que retomou suas atividades escolares. caso em que o apelante não comprovou que persiste suas necessidades não mais presumidas, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.

apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por MATHEUS C. B. S., nos autos da ação de exoneração de alimentos, contra a decisão proferida do juízo a quo que julgou procedente o pedido de ajuizado por MARCELO B. S., (evento 116 - autos originários).

Em razões (evento 122 - autos originários), o apelante alega que, à época da apresentação da contestação em 25/07/2019, comprovou que estava estudando na Escola Estadual de Ensino Médio Getúlio Dornelles Vargas, cursando o 2° ano do ensino médio, posteriormente prestando serviço militar obrigatório no período de 10/03/2020 até 13/01/2021, (evento 69 - autos originários). Informou que se econtra desempregado, e que busca auxílio financiero junto ao pai, defendendo ser uma obrigação deste. Requer a reforma da sentença, para ser jugada improcedente a demanda.

Em contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, (evento 125- autos originários).

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Conheço o recurso de apelação, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

Com o presente recurso, o apelante objetiva a reforma da sentença que julgou procedente a ação de exoneração alimentar em seu desfavor, ponto de inconformidade.

Não se pode olvidar que para a revisão/exoneração dos alimentos, é necessária a comprovação da alteração das possibilidades do alimentante, bem como das necessidades do alimentado, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil.

No caso dos autos, as partes realizaram acordo em 19/10/2017, nos autos do processo nº...

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