Decisão Monocrática nº 50003660420148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 15-03-2022
Data de Julgamento | 15 Março 2022 |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 50003660420148210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001898868
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000366-04.2014.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Ato / Negócio Jurídico
RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (RÉU)
APELADO: CONSORCIO GIOVANELLA/CBG (AUTOR)
EMENTA
COMPETÊNCIA INTERNA. ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. discussão sobre CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE “LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS”.
A demanda perpassa pela análise de contrato administrativo, situação que atrai a competência das Câmaras que compõem o 1º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do art. 11, inc. I, “c”, da Resolução nº 01/1998.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação ordinária cumulada com antecipação de tutela que lhe move CONSORCIO GIOVANELLA/CBG.
Adoto o relatório da sentença, que transcrevo (evento75):
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000366-04.2014.8.21.0001/RS
AUTOR: CONSORCIO GIOVANELLA/CBG
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
SENTENÇA
Consórcio Giovanella/CBG ajuizou ação ordinária contra o Município de Porto Alegre. Disse ter assinado com o réu Contrato de Empreitada nº 50502, cujo objeto era a execução de pavimentação do BRT Avenida João Pessoa, entre a Avenida Bento Gonçalves e a Rua Desembargador André da Rocha. Afirmou que, desde abril/2013, os quantitativos contratados referentes à sinalização de obra foram integralmente utilizados e, não obstante ter solicitado o aditamento do contrato - inclusive dos serviços de fresagem, demolição de concreto e de reforço do subleito com rachão -, o réu manteve-se inerte, deixando de pagar as faturas desde 09/08/2013, dando azo à paralisação da obra pela parte autora. Aduziu que o Município descontou o valor de R$ 24.180,00 da fatura nº 14569, referente ao Boletim de Medição nº 178/2013-DOPE, sob o argumento que dizia respeito a ordem do TCE, mediante deferimento de liminar. Contudo, a decisão foi no sentido de indeferir a medida cautelar de limitação de pagamentos ou de restringir pagamentos referentes à sinalização da obra, de modo que o desconto do valor antes mencionado ocorreu sem a respectiva autorização, de forma ilegal. Aduziu que, mesmo sem formalizar os aditivos contratuais a que se comprometeu, o Município exigiu que fossem retomadas as obradas mediante notificações de advertências. Afirmou ser credor dos valores retidos da fatura nº 14569, bem como de R$ 524.671,87, relativos às faturas emitidas e não pagas até 15/08/2014, que devem ser atualizadas a partir de 30 dias do seu vencimento. Requereu, liminarmente, a autorização para suspender a execução do contrato e da obra, abstendo a imposição de punição administrativa pelo réu. Ao final, pleiteou pela procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento das faturas atrasadas, dos serviços de sinalização de obra que foram executados e não faturados, bem como a devolução da quantia retida ilegalmente, sendo R$ 24.180,00 da fatura nº 14569, R$ 524.671,87, relativos às faturas emitidas e não pagas até 15/08/2014, e R$ 590.535,37 referente aos serviços de sinalização; totalizando R$ 1.139.387,24, a serem acrescidos juros legais e correção monetária. Juntou documentos (Evento 2 - OUT3 a OUT6).
Recolhidas as custas iniciais (Evento 2 - OUT6, fls. 18/19).
Indeferido o pedido antecipatório (Evento 2 - DESP7, fls. 01/04).
Juntado, pela parte autora, as notas fiscais/faturas impagas há mais de 90 dias pelo ente público (Evento 2 - DESP7, fls. 10/22).
Citado (Evento 2 - DESP7, fl. 28), o requerido contestou o feito (Evento 2 - CONT8). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, já que a irresignação da parte autora refere-se às determinações oriundas do Tribunal de Contas do Estado, de sorte que o Estado do Rio Grande do Sul deveria figurar no polo passivo da demanda. No mérito, aduziu que o Tribunal de Contas do Estado recomendou que fossem retidos cautelarmente valores relativos às diferenças identificadas entre os preços contratados e os preços paradigmas de serviços de sinalização, ante a abusividade constatada (valores acima dos preços de mercado), apontando, ainda, o potencial de superfaturamento relacionado ao serviço de fresagem com vinculação ao critério de medição estratificada adotado, fazendo com que fosse limitado o pagamento do serviço à quantidade adequada. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda.
Houve réplica (Evento 2 - RÉPLICA9).
O Ministério Público opinou pela dilação probatória (Evento 2 - OUT10, fl. 01), e as partes foram intimadas (Evento 2 - OUT10, fl. 02), tendo o Município de Porto Alegre pleiteado a produção de prova pericial e oral (Evento 2 - OUT10, fls. 04/05), sendo que a parte autora pleiteou pelo oficiamento ao TCE/RS e pela produção de prova oral (Evento 2 - OUT10, fl. 06).
Deferida a produção de prova pericial e oral (Evento 2 - OUT10, fls. 07/08), as partes arrolaram testemunhas e formularam quesitos (Evento 2 - OUT10, fls. 11/12 e 13).
Discordando da pretensão honorária do expert (Evento 2 - OUT10, fl. 20), foram nomeados outros peritos em substituição (Evento 2 - OUT10, fls. 24, 27 e 33).
Com o depósito pelo réu do valor referente aos honorários periciais (Evento 2 - OUT10, fl. 43), a liberação de 50% do montante à expert (Evento 2 - OUT10, fl. 44) e a juntada de documentos pelas partes (Evento 2 - DESP11, fl. 07, OUT12, OUT13, Evento 3 e Evento 4), foi aportado aos autos laudo pericial (Evento 2 - LAUDO14, fls. 01/10), com liberação do valor restante a título de honorários periciais (Evento 2 - LAUDO14, fl. 11).
A parte autora, intimada (Evento 2 - LAUDO14, fl. 13), não se manifestou sobre o laudo pericial (Evento 2 - LAUDO14, fl. 14).
Procedeu-se na virtualização do feito, oportunizando a manifestação das partes sobre eventuais peças faltantes ou ilegíveis (Evento 6), em nada tendo as partes apresentado oposição (Eventos 11 e 12).
Retomado o prosseguimento do feito, as partes foram intimadas (Evento 14), sendo...
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