Decisão Monocrática nº 50003673820188210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003673820188210004 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003361836
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000367-38.2018.8.21.0004/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
apelação cível. família. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. pedido de inclusão, dos demais avós do autor, neste feito, em litisconsórcio passivo necessário. inovação recursal. não conhecimento.
Considerando que o pedido de inclusão dos avós do autor, neste feito, como litisconsortes necessários não foi veiculado em sede de primeiro grau, descabe ao tribunal proceder a inicial análise, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM SUPORTADOS PELa avó paterna em 20% dos rendimentos, apenas excluídos os descontos legais obrigatórios (IR e Previdência). pretensão recursal, tão somente, de que haja redução do quantum arbitrado, para 10% do salário mínimo nacional. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA DE parcial procedência da ação, MANTIDA.
Como é cediço, tratando-se de ação de alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, cabendo, em primeiro lugar, aos pais o encargo alimentar para com os filhos menores.
Na medida em que fixados, em sentença, alimentos a serem pagos pela avó paterna ao neto, e cingindo-se a recorrente a reclamar o quantum arbitrado, nada referindo sobre sua responsabilidade subsidiária, neste julgamento, cabe a análise, tão somente do percentual estabelecido a título de pensionamento.
No caso, descabe acolher o pedido de redução da verba alimentar, de 20% dos rendimentos líquidos da avó/alimentante para 10% do salário mínimo nacional.
Com efeito, verificado que a demandada recebe benefício previdenciário do IPERGS; levando em conta que, para a fixação do pensionamento em questão, foram consideradas as condições da ré, presa e idosa; não havendo prova efetiva e suficiente da impossibilidade da alimentante em arcar com a obrigação no patamar estabelecido; e sendo presumidas as necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, forçosa a manutenção do percentual fixado a título alimentar.
As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.
Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.
Precedentes do TJRS.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por MARIA B. DE A. S. em face da sentença (evento 69 dos autos de origem), que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos avoengos manejada por IÚRI M. A., menor devidamente representado por sua genitora, SUELEN M., conforme dispositivo abaixo transcrito:
"(...).
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, ao efeito de condenar MARIA B. DE A. S. ao pagamento mensal de pensão alimentícia ao neto IÚRI M. A. no equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, excetuados apenas os descontos legais obrigatórios (IR e Previdência), com incidência sobre 13º salário e férias.
Oficie-se à fonte pagadora para adequações nos descontos.
Feito isento de custas processuais – Lei Estadual n.º 14.634/14. Apesar da sucumbência recíproca, tendo o pedido alimentar natureza meramente estimativa, condeno a requerida...
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