Decisão Monocrática nº 50003685420178210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 19-08-2022
Data de Julgamento | 19 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Remessa Necessária |
Número do processo | 50003685420178210005 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002606492
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Remessa Necessária Cível Nº 5000368-54.2017.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO: Adjudicação
RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI
PARTE AUTORA: RAFAEL ARRUDA BROLL (AUTOR)
PARTE AUTORA: JACIMAR LUCIANO VALAR (AUTOR)
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES (RÉU)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO EDITAL DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adoto o relatório do parecer ministerial, verbis:
"Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, pela qual, nos autos da AÇÃO POPULAR ajuizada por RAFAEL ARRUDA BROLL e OUTRO contra MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente de interesse recursal, revogando a liminar antes concedida.
As partes não vieram aos autos em recurso de apelo, sendo os autos remetidos à instância superior em remessa necessária".
O Ministério Público opinou pela confirmação da sentença em remessa necessária.
É o relatório; decido monocraticamente.
Inicialmente, conheço de ofício da remessa necessária (art. 19 da Lei 4.717/65).
A Constituição de República expressamente prevê, no título relativo aos direitos e garantias fundamentais, a ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão que pretenda “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art. 5º, LXXIII, CRFB).
Sobre o cabimento da referida ação, a doutrina, de modo geral – e aqui cito Hely Lopes Meirelles1 –, tem exigido a presença de três requisitos: (i) o autor da ação deve ser cidadão; (ii) o ato a ser anulado deve ser ilegal; e (iii) deve haver lesividade ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, in verbis:
O primeiro requisito para o ajuizamento da ação popular é o de que o autor seja cidadão brasileiro , isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito, esse, que se traduz na sua qualidade de eleitor. Somente o indivíduo (pessoa física) munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o quê será carecedor dela. Os inalistáveis ou inalistados, bem como os partidos políticos, entidades de classe ou qualquer outra pessoa jurídica, não têm qualidade para propor ação popular (STF, Súmula 365). Isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração.
O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. Isto não significa que a Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato. Não. O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio...
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