Decisão Monocrática nº 50003695020168210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-05-2023
Data de Julgamento | 28 Maio 2023 |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003695020168210142 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003795903
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000369-50.2016.8.21.0142/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI
APELANTE: MUNICÍPIO DE IGREJINHA (EXEQUENTE)
APELADO: JAIR MARTINS (EXECUTADO)
APELADO: JAIR MARTINS (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUSENTE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC.
- Estando pendente o pagamento dos encargos de sucumbência, não há óbice para o prosseguimento da execução fiscal (art. 924, II, do CPC).
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IGREJINHA contra decisão que, na execução fiscal ajuizada contra JAIR MARTINS, determinou a extinção do feito executivo em razão da satisfação do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN e artigo 924, II, do CPC.
Nas razões, o município sustenta que não há previsão legal no sentido de obrigar o credor a incluir, no acordo firmado com a parte devedora, a cobrança dos honorários advocatícios e as custas processuais. Refere que tais encargos poderão ser pagos até o final da execução fiscal, portanto, não devem ser cobradas juntamente com o crédito principal.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 206, XXXV, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
A correta interpretação do art. 924, II, do CPC dá conta de que somente o pagamento integral do débito acarreta a extinção da execução, a saber:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
No caso, estando pendente o pagamento dos encargos de sucumbência, descabida, por conseguinte, a extinção com fundamento no suposto pagamento do débito fiscal (art. 924, II, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 2º DA LEF. I) As custas e os honorários advocatícios decorrem da obrigação principal e são encargos que fazem parte do débito tributário, conforme prevê o art. 2º, § 2º da LEF. II) Ainda que a verba honorária não tenha sido incluída no parcelamento firmado pelo executado, a ação não pode ser extinta sem adimplemento dos honorários advocatícios a que foi condenado o executado, bem como eventuais custas pendentes. Precedentes desta Corte. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70085241784, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 14-10-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO. A extinção do feito somente é cabível após o crédito ser integralmente satisfeito, ou seja, após o pagamento total, que compreende o principal, correção monetária, juros, custas processuais e os honorários advocatícios, os quais, de regra, se não forem contemplados no próprio parcelamento, devem ser fixados. In casu, o valor pago pela parte executada contemplava somente a...
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