Decisão Monocrática nº 50003695420118210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-07-2022
Data de Julgamento | 22 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003695420118210068 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002456647
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000369-54.2011.8.21.0068/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS DEVE ATENDER A NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E A POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
A MAIORIDADE CIVIL NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS QUANDO DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE. A ALIMENTADA POSSUI NECESSIDADES ESPECIAIS. dEMONSTRADA, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE.
NO CASO EM COMENTO, TENDO EM VISTA AS POSSIBILIDADES ATUAIS DO ALIMENTANTE, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE REDUZIU OS ALIMENTOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposta por FABIANA A. contra a sentença que, nos autos da ação de exoneração de alimentos movida por JOSÉ G.A., julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo o encargo alimentar para 15% do salário mínimo (evento 3, PROCJUDIC5 - fls. 14/19).
Em suas razões, a apelante alegou que o autor possui condições financeiras de custear a manutenção da verba alimentar. Pontuou que, embora tenha implementado a maioridade e receba auxílio previdenciário, ainda necessidade do auxílio financeiro do genitor. Por fim, postulou o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda mantendo os alimentos em percentual não inferior a 30% dos salário mínimo nacional (evento 8, APELAÇÃO1).
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 12, CONTRAZAP1).
A D. Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).
Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.
É o relatório.
Decido.
Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.
A inconformidade, adianto, não prospera.
Inicialmente, saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes da filiação, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, decorrendo a obrigação do poder familiar. Por outro lado, verificada a maioridade, cessa a presunção de necessidade e a obrigação passa a ser análisada sob a perspectiva da relação de parentesco, apenas.
Observo que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ensina, Fábio Ulhoa Coelho:
Essas alterações devem atender rigorosamente os mesmos critérios acima indicados. Uma redução ou maior dos alimentos é proporcional às mudanças nas necessidades de alimentação e condições de alimentação. O padrão de vida com a condição social do alimentador deve ser, em princípio, buscado, mas cabe a redução se o alimento passou a ter ele próprio uma necessidade que antes não tinha, para cujo custo não pode ter os recursos compatíveis. Não basta a prova de que o alimento melhorou sua condição econômica ou patrimonial, se a necessidade de alimentação não existia antes de ser devido aos alimentos.
No caso em exame, conforme mencionado, o advento da maioridade da apelante, por si só, não enseja a automática exoneração de alimentos. Desse modo, o pedido de exoneração da obrigação alimentar passa a ser vista sob a perspectiva da relação de parentesco,...
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