Decisão Monocrática nº 50003739520188210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003739520188210052
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002074408
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000373-95.2018.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, regulamentação de visitas e alimentos. pedido em recurso. inovação. inadmissibilidade. ausente apreciação na sentença. não conhecimento, sob pena de supressão de instância.

Não se conhece de pedido em sede recursal, em inovação, uma vez que inadmissível, não tendo sido objeto de apreciação pelo juízo do 1º grau, sob pena de supressão de instância.

insurgência quanto à partilha dos bens. pedido de partilha do veículo ford/fiesta sedan de acordo com o valor da venda. descabimento.

Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, presumido o esforço comum na constituição do patrimônio.

Havendo demonstração pela autora na inicial do valor do veículo FORD/FIESTA SEDAN, conforme avaliação juntada, sem que tenha havido insurgência do demandado na contestação a respeito, tendo ocorrido a alienação do bem por valor a menor da avaliação, devida a partilha do bem no percentual de 50% do valor inicialmente indicado pela ex-cônjuge, mormente porque não contestado tal valor ou demonstrada depreciação do veículo, que segundo o demandado, teria motivado a venda em valor inferior.

Logo, deve ser mantida a sentença, no ponto.

PARTILHA DE IMÓVEIS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS PELA EX-CÔNJUGE ADVINDOS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DEVIDO.

Ausente insurgência do demandado acerca da existência dos bens imóveis partilhados, tampouco quanto aos valores indicados pela parte autora/recorrida, oriundos de créditos trabalhistas recebidos pela ex-cônjuge, por ela aplicados para a compra dos bens, sequer contestando a origem de tais valores, devido o abatimento de valores pagos pela ex-cônjuge advindos dos créditos trabalhistas, mormente porque são incomunicáveis.

Acerca do pedido de partilha de valores pagos pelo recorrente a título de despesas com manutenção e tributos dos imóveis, trata-se de inovação em sede recursal, o que não é admitido, sob pena de supressão de instância, não merecendo conhecimento.

PARTILHA DE CRÉDITO ORIUNDO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCOMUNICABILIDADE.

Os valores percebidos em decorrência de reclamatória trabalhista, por serem considerados provento do trabalho pessoal, enquadrando-se na categoria de fruto civil do trabalho, não são partilháveis, na forma do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

PARTILHA DE BENS MÓVEIS E UTENSÍLIOS DAS RESIDÊNCIAS DE CANOAS E TORRES. MANTIDA A SENTENÇA.

Hipótese em que os bens móveis foram descritos na contestação pelo demandado, sem que tenha demonstrado que a recorrente tenha retirado móveis das residências, que não fosse o fogão e a geladeira, autorizado em acordo firmado em audiência, a efeito de permitir o ressarcimento do valor pretendido.

Em face disto, devida a liquidação de sentença, a efeito de verificação dos valores dos bens, devendo ocorrer a partilha em 50% para cada parte, com compensação face retirada do fogão e geladeira pela autora.

ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. CORRIGIDO.

Corrige-se erro material verificado no dispositivo sentencial em relação ao valor da meação decorrente da venda de em imóvel matrícula 77.677 de Porto Alegre.

CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VEICULADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.

Não configurada quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Precedentes do TJRS.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso.

Apelação conhecida em parte, e no ponto, provida em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LEONARDO M. F. interpõe apelação nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS, movida por CRISTINA F. P., diante da sentença de parcial procedência da demanda.

Em suas razões, alega o demandado/recorrente que a partilha dos bens não restou corretamente efetuada.

No tocante ao veículo Ford/Fiesta SEDAN, aduz que deve ser observado o valor correto é do venda realizada em 26/07/2018, no valor de R$ 20.500,00, devido a vários problemas mecânicos, sendo devido à autora/apelada, R$ 10.250,00.

Com relação ao imóvel urbano, matrícula 8.524, argumenta que não há demonstração de que o valor da entrada, de R$ 15.000,00, tenha sido efetuado pela autora, com créditos trabalhistas. Afirma que o pagamento restante foi efetuado pelo recorrente, além de arcar com gastos mensais do imóvel que elenca. Assim, pretende que a partilha ocorra em 50% para cada parte, acrescidas na partilha as despesas com manutenção, taxas e impostos, desembolsadas até a liquidação de sentença.

Quanto ao imóvel urbano de matrícula 79.912, aponta que novamente não há elementos nos autos a demonstrar que tenha a autora contribuído com R$ 50.000,00, oriundo de ações trabalhistas. Aduz que o valor restando do financiamento vem sendo custeado pelo recorrente, bem como desde abril de 2018, arca com as despesas do imóvel. Logo, a partilha deve ocorrer em 50% para cada parte, acrescidas na partilha as despesas com manutenção, taxas e impostos, desembolsadas até a liquidação de sentença.

Sustenta cabível a partilha decorrente de direitos trabalhistas, oriundos do período da união vivida entre as partes, devendo ser partilhado o valor recebido pela autora na ação trabalhista citada, no percentual de 50%.

Aponta despesas, as quais é devido ressarcimento ao demandado, quais sejam, decorrentes do imóvel de Torres, bem como do plano de saúde à autora, que após a separação continuou sendo beneficiada, a serem apurados em liquidação de sentença.

No que se refere aos móveis e utensílios domésticos, aduz que foram desconsiderados os bens que constavam nos imóveis de Torres e Canoas, referindo que foram retirados bens do imóvel de Canoas pela autora, perfazendo um total de R$ 11.000,00, devendo ocorrer apuração em liquidação de sentença de todos os móveis e utensílios adquiridos na constância da união, bem como os já retirados pela autora dos imóveis.

Por final, no tocante ao valor do produto da alienação do imóvel matrícula 77.677 de Porto Alegre, aduz que a partilha constou corretamente, havendo contudo, erro material na sentença quanto ao valor informado, conforme aponta, que deve ser retificado.

Diante do exposto, requer provimento da apelação, para acréscimo da partilha, ressarcimento de valores e retificação de erro material na sentença, nos termos da fundamentação, com redimensionamento da sucumbência. Apresenta prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que elenca. Postula o benefício da AJG.

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, bem como condenação do demandado em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e IV, do CPC.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, deixo de conhecer da apelação quanto ao pedido de partilha de despesas e tributos dos imóveis, bem como em relação às despesas do plano de saúde mantido à autora após separação, eis que se trata de inovação recursal, o que é inadmissóvel, não havendo análise da matéria pelo Juízo do 1º Grau, o que importaria em supressão de instância.

A apelação interposta deve ser parcialmente provida, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a sentença foi de procedência, para reconhecer a união estável entre as partes, no período do ano de 2000 a maio de 2018.

Destarte, uma vez reconhecida a união estável, aplicam-se as regras do regime de comunhão parcial de bens, devendo o patrimônio constituído durante o período em que perdurou o relacionamento ser dividido proporcionalmente, nos termos dos artigos 1.659 e 1.725 do Código Civil, e o “caput” do art. 5º da Lei nº 9.278/96, comunicando-se o patrimônio adquirido após o início da união estável, por título oneroso, além das hipóteses dos arts. 1.660 e 1.662,...

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