Decisão Monocrática nº 50003762420168210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 18-01-2023

Data de Julgamento18 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003762420168210051
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003204671
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000376-24.2016.8.21.0051/RS

TIPO DE AÇÃO: Convolação de recuperação judicial em falência

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO)

APELADO: ADM MOVEIS E DESIGN LTDA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO POR DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 998 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.

No caso dos autos, a parte apelante apresenta petição noticiando que a empresa recuperanda, ora apelada, realizou o pagamento da diferença inadimplida das parcelas do Plano de Recuperação Judicial, pelo que, requereu a desistência do prosseguimento do presente recurso de apelação, restando tal pedido deferido.

DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A parte apelante apresenta petição noticiando que a empresa recuperanda, ora apelada, realizou o pagamento da diferença inadimplida das parcelas do Plano de Recuperação Judicial, pelo que, requereu a desistência do prosseguimento do presente recurso de apelação.

Requer a parte apelante, assim, a desistência recursal.

Por conseguinte, o art. 998, do Código de Processo Civil, assim dispõe a respeito da desistência recursal:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Sobre o tema, trago a lume doutrina de José Carlos Barbosa Moreira:

"Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual a recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição (...). A desistência pode ocorrer “a qualquer tempo”, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior. (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296).

Sobre este aspecto, isto é, desistência recursal e a apreciação monocrática, Alexandre Câmara explica:

O primeiro impedimento recursal é a desistência. Trata-se do ato pelo qual o recorrente abre mão...

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