Decisão Monocrática nº 50003822520068210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003822520068210037
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003335385
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000382-25.2006.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA (EXEQUENTE)

APELADO: DARCI FIORAVANTI LANNES (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF. SÚMULA 28 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN'S NA DATA DO AJUIZAMENTO.

NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF) E DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAIS CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN'S (DEVIDAMENTE ATUALIZADO) NA DATA DO AJUIZAMENTO, SOMENTE É CABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, postulando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de DARCI FIORAVANTI LANNES, no seguintes termos:

Sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, porquanto ausente determinação do arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Afirma que o reconhecimento da prescrição intercorrente somente será possível se houver Inércia da Fazenda Pública após o arquivamento, não sendo da responsabilidade desta, por exemplo, a paralisação do processo executivo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Afirma que não há inércia, mas, sim, mora no judiciário no cumprimento dos seus atos internos. Pugna pela incidência da súmula 106 do STJ. Prequestiona a matéria suscitada. Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.

De plano, antecipo que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido.

Destarte, a Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei n.º 6.830/80) define, em seu artigo 34, as hipóteses de cabimento de recursos em face das sentenças de primeira instância, conforme transcrevo:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

[...]

Em face disso, este Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70010405827, editou a Súmula n.º 28, segundo a qual em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a questão acerca da forma de cálculo do valor da execução, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973) cuja ementa transcrevo abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. [...] 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de...

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