Decisão Monocrática nº 50003861320108210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 05-03-2022

Data de Julgamento05 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003861320108210008
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001941323
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000386-13.2010.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS (EXEQUENTE)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração do MUNICÍPIO DE CANOAS inconformado com a decisão do Evento 04.

Refere que a decisão permanece omissa, tendo em vista não ter sido fixados honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC. Pede, por isso, o acolhimento dos embargos de declaração.

Vieram os autos.

É o relatório.

Com razão o embargante, omissa a decisão.

Evidentemente, a decisão do Evento 04 foi no sentido dar provimento ao recurso do Ente Público, reconhecido que o ajuizamento da execução fiscal contra a excipiente decorreu da própria desídia desta em comunicar ao Município a transferência da propriedade do imóvel como exige artigo 12, parágrafo único, inciso II, da Lei Municipal nº 1.783/77

Desta forma, evidentemente o cabimento de honorários recursais, na forma do art. 85, §11º do CPC.

Cito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50035271220208210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 18-03-2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVO TÍPICO. ACOLHIMENTO. Nas circunstâncias procedimentais, justificam-se os embargos de declaração quanto ao arbitramento dos honorários recursais, que se excluem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50092092520198210019, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-03-2022)

Do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omisssão e majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Intimem-se.



Documento assinado eletronicamente por LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Desembargadora Relatora, em 27/3/2022, às 15:34:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no...

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