Decisão Monocrática nº 50003884220158212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 05-08-2022
Data de Julgamento | 05 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003884220158212001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002543421
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000388-42.2015.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL
APELANTE: WILL ROBSON GIL BEZICZICIKI (AUTOR)
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. cONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DESTA 19ª CÂMARA CÍVEL, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 19, XI, "A", DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO É DAS 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS, CONSOANTE ARTIGO 19, INCISO XI, ALÍNEA A, DO RITJRS.
COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
WILL ROBSON GIL BEZICZICIKI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apelam da sentença proferida nos autos da ação revisional em que contendem.
Observa-se de início que há questão prejudicial relativa à competência interna para julgamento do recurso.
A matéria debatida nos autos não está abarcada pela competência desta Câmara.
A definição da Câmara competente do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso depende da matéria litigiosa, razão pela qual deve ser considerado o pedido e a causa de pedir lançados na petição inicial.
Compulsando os elementos dos autos, constato que se trata de ação revisional de contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes (Evento 4, PROCJUDIC1, pág. 1-13 e 20-24 dos autos originários).
A partir da análise das alegações e dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que, não obstante o Departamento Processual tenha registrado o presente recurso na subclasse "Negócio Jurídico Bancário", a matéria em debate "cartão de crédito" insere-se na competência exclusiva da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, consoante disposto pelo artigo 19, XI, "a", do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; in verbis (grifei):
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:
a) contratos de cartão de crédito;
Seguem precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA INTERNA. TRATANDO-SE DE AÇÃO REVISIONAL QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO É DAS 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS, CONSOANTE ARTIGO 19, INCISO XI, ALÍNEA A, DO RITJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível,...
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