Decisão Monocrática nº 50003923120198210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-10-2022

Data de Julgamento17 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003923120198210064
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003402845
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000392-31.2019.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO REVOGADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LENÍLSON CLEMENTE DOS S. em face da decisão monocrática proferida no Evento 9, assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO REVOGADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões, resumidamente, aponta omissão da decisão embargada, enfatizando que não possuiu condições financeiras para arcar com os ônus sucumbenciais, fazendo jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Nesses termos, pede o acolhimento dos aclaratórios (Evento 19).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

O acolhimento dos embargos declaratórios exige a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou erro material na decisão embargada.

Ademais, consabido que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre algum dos pedidos formulados pelas partes ou sobre questão ou aspectos da causa de influência fundamental para o julgamento; que contraditória é a decisão cujos fundamentos estão postos no sentido contrário do dispositivo, e; que obscura é a decisão redigida de maneira incompreensível, que padece de falta de clareza. Outrossim, erro material é o equívoco verificável de plano, consistente em lapso involuntário, erro de escrita ou digitação, não se confundindo com hipótese de error in judicando.

No caso dos autos, o que pretende a parte embargante não é sanar vícios na decisão embargada, mas rediscutir matéria já decidida, com o objetivo de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento do presente recurso, que serve ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada apresentar omissão, obscuridade ou contradição. Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão que enfrenta de maneira suficiente todas as matérias ventiladas no recurso. Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº...

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