Decisão Monocrática nº 50003952020218210127 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003952020218210127
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001663838
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000395-20.2021.8.21.0127/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ALEXANDRO RODRIGUES DE CAMPOS (AUTOR)

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. os juros remuneratórios podem ser convencionados em percentuais superiores a 12% ao ano desde que não se caracterizem abusivos ocasionando desequilíbrio contratual. Constatada abusividade justifica-se limita-los à taxa média de mercado das operações de mesma espécie divulgada pelo Banco Central do Brasil, como ditou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.112.879/PR representativo de controvérsia. Circunstâncias dos autos em que ausente estipulação expressa em relação ao contrato de cheque especial; e se impõe manter a sentença que limitou os juros à taxa média de mercado. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. REVISIONAL. na ação revisional é devida a repetição do indébito na forma simples - independente de prova de erro - se aferidos e compensados os valores para cumprimento da sentença resultar excesso de pagamento. A repetição em dobro requisita prova de má-fé que não se presume com a revisão contratual. Circunstância dos autos em que havendo revisão se impõe manter a sentença que admitiu repetição na forma simples e compensação. - CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA MENSAL. a capitalização com periodicidade mensal é lícita quando pactuada nos contratos firmados após 31/03/00 data de publicação da Medida Provisória n. 1.963/00 cuja constitucionalidade foi reconhecida quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377. A capitalização deve vir pactuada de forma expressa e clara em cláusula que a nomine e indique a taxa efetiva (anual) superior ao duodécuplo da taxa nominal (mensal) para evidenciar a contratação de juros compostos. Recurso Especial n. 973.827/RS representativo de controvérsia. Circunstância dos autos em que o contrato foi realizado após 31/03/00; e se impõe manter a sentença.

recursos desprovidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALEXANDRO RODRIGUES DE CAMPOS, autor, e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, ré, apelam da sentença proferida nos autos da ação revisional, assim lavrada:

I-RELATÓRIO:
ALEXANDRO RODRIGUES DE CAMPOS ajuizou Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
- BANRISUL, partes já qualificadas. Relatou que efetuou contrato de cheque especial, no 35.010322.0-0, da agência 0551, o qual vinha sendo renovado automaticamente, tendo ocorrido a concessão de limite de crédito no valor inicial de R$ 1.000,00. Mencionou que o referido contrato perdurou por 30 dias, tendo estipulação contratual de que haveria a possibilidade de renovação, mas para isso teriam outras taxas e forma de pactuação, fato que nunca aconteceu. Referiu que o limite concedido era utilizado por meio de saques pelo cartão de débito ou por emissão de cheques, sendo que o autor pagaria juros sobre os valores utilizados, entretanto, no contrato pactuado, não ficou especificado qual o valor da taxa de juros, apenas ficando estipulado o dia do pagamento, ou seja, o dia 1o de cada mês. Além disso, foi previsto que os juros seriam aplicados na forma simples, sem o somatório dos juros de um mês para o outro.
Referiu que, durante toda a relação comercial, não foi respeitada a situação, pois foi exigido do autor taxas abusivas de juros, sem qualquer autorização, ocorrendo vários débitos na respectiva conta sem qualquer anuência da parte autora.
Salientou que a situação descrita aumentou o saldo devedor do autor, culminando em uma grande dificuldade do mesmo em saldar o referido contrato na forma como pretendia o requerido, até que a parte autora realizou a quitação da integralidade e encerrou a conta-corrente na instituição. Discorreu sobre seu direito. Postulou a procedência do pedido para ser determinada a revisão do referido contrato e aplicada a taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado. Juntou procuração e documentos (evento 1).
Adimplidas as custas processuais (evento 9), recebida a inicial e deferida a inversão do ônus probatório (evento 12).

Citado, o réu apresentou contestação (evento 16).
Narrou que a contratação pactuada entre as partes é válida, visto que é previsto no contrato que as renovações são comunicadas ao cliente junto a extratos, sendo que a utilização da conta se presume como aceite desta condição, tornando o correntista obrigado a adimplir o contrato. Alegou que o contrato restou cumprido e acabado, não possuindo vício capaz de gerar nulidade. Afirmou que a suposta onerosidade excessiva, alegada pelo autor, não possui fundamentações suficientes, visto que se trata de mera alegação. Salientou que as cláusulas contatuais foram firmadas em total consonância com a legislação. Postulou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (evento 16).
Houve réplica (evento 17).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por ALEXANDRO Rodrigues de campos em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
- BANRISUL, na qual o autor postula que seja aplicada a taxa de juros de acordo com a média do mercado, na forma simples, sem que haja capitalização de juros e seja condenado o banco a devolução de valor.
O contrato ora debatido veio aos autos (evento 16 – contrato 4).

Saliento, inicialmente, que o judiciário intervém nos contratos entabulados entre particulares para excluir do ajuste as disposições que vão de encontro a lei, interpretando as cláusulas com base nos princípios da probidade e boa-fé, bem como em razão e nos limites da função social dos contratos.

Também não se pode aplicar irrestritamente o princípio do pacta sunt servanda, porque a vontade das partes não pode contrariar ou sobrepor-se à lei, e é medida impositiva a revisão das cláusulas contratuais para que se declarem nulas as consideradas abusivas para o consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova
No caso, é evidente que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º do citado estatuto, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviço.

Sobre a aplicação do presente código aos contratos bancários foi, inclusive, editada a Súmula nº 297 do Superior Tribunal Justiça, segundo a qual: O código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal Gaúcho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMPRESA. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297 DO STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077870293, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 04/07/2018) (grifou-se)

Assim, nos termos da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como porque restam caracterizados os conceitos de fornecedor e consumidor, conforme averbam os artigos e da Lei Federal n° 8.078/90, a presente lide merece ser apreciada sob os ditames da lei protetiva ao consumidor.
- Juros Remuneratórios
As partes firmaram um contrato de abertura de conta-corrente com cheque especial, em que a parte autora alega abusividade do juros remuneratórios cobrados pela instituição ré, diante da aplicação dos juros flutuantes, sem que houvesse uma porcentagem devidamente fixada de juros.

Compulsando os autos, verifica-se que de fato o contrato possui omissão quanto ao quesito de fixação da taxa de juros remuneratórios (evento 16 – Contrato 5), devendo incidir sobre o referido a taxa média de mercado para este tipo de operação, a qual é fixada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência.
Neste sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Apelo da parte autora. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. A cláusula que autoriza o desconto em conta corrente é lícita. Porém, o reconhecimento de abusividade implica a necessidade de recálculo do débito e adequação dos descontos conforme os parâmetros definidos no julgado. DEPÓSITO JUDICIAL. A realização de depósito do montante que a parte autora entende como devido constitui faculdade concedida à parte, sendo inclusive dispensada a autorização judicial para sua efetivação, mormente que não elide a mora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude da cobrança desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Súmulas ns. 294 e 296 do STJ. No caso, ausente cláusula contratual expressa, bem como cobrança do encargo, carece de interesse processual a parte autora no ponto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nas operações realizadas por instituições financeiras, é admissível, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula n. 539 do STJ, bem como na hipótese da taxa de juros anuais ser superior ao duodécuplo das mensais. Súmula n. 541 do STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. Consoante atual entendimento do STJ, consolidado na Súmula n. 565, a pactuação da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, e da tarifa de emissão de carnê...

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