Acórdão nº 50003963720118210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003963720118210068
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001489317
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000396-37.2011.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: SEBASTIAO R DA SILVA (AUTOR)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

APELADO: M. J. DISTRIBUIDORA LTDA (RÉU)

EMENTA

apelação cível. competência interna. ação declaratória de nulidade cambial, c/c pedido de tutela antecipada de cancelamento de protesto e indenização por danos morais. Pretensão indenizatória meramente acessória, que não conduz à inserção do feito na subclasse "responsabilidade civil".

Hipótese em que o autor pretende a declaração de inexistência dE débito, fundada na alegação de inexistência de vínculo jurídico que embasasse o título de crédito emitido, bem como a baixa do PROTESTO e indenização por danos morais. Matéria estranha à competência desta Câmara, impondo-se a declinação a uma das Câmaras com competência para julgamento de "Direito Privado não especificado", integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal. Exegese do art. 19, § 2º, do RITJRS e orientação nº 14 do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª VP. Precedentes.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIAO R DA SILVA, irresignado com a sentença (Evento 3 - PROCJUDIC7, fls. 3 a 11, origem) que julgou procedente a ação declaratória de nulidade cambial, cumulada com pedido de tutela antecipada de cancelamento de protesto e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e M. J. DISTRIBUIDORA LTDA, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO R. DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A. e M. J. DISTRIBUIDORA LTDA, confirmando a tutela de urgência deferida em Instância Superior para:

a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA e a INEXIGIBILIDADE dos débitos de R$ 2.593,80 (dois mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta centavos) advindo do título n.° IDM 085; do débito de R$ 4.144,30 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais e trinta centavos); e do débito de R$ 2.920,40 (dois mil novecentos e vinte reais e quarenta centavos);

b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deve ser acrescida de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios, ambos a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento.

CONDENO cada um dos réus ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da causa e do trabalho apresentado.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Razões no Evento 3 - PROCJUDIC7, fls. 13 a 21, origem.

Contrarrazões no Evento 3 - PROCJUDIC7, fls. 26 a 33, origem.

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

(...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a...

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