Decisão Monocrática nº 50003965520188210112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-02-2022

Data de Julgamento08 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003965520188210112
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001695237
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000396-55.2018.8.21.0112/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO JACUI - SICREDI ALTO JACUI RS (RÉU)

APELADO: JEFERSON SANDERSON BALBINOTI (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO revisional. contratos bancários. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.

Tratando-se de ação revisional, referente a cédula de crédito bancário com garantia de alienação de bem móvel, enquadra-se na subclasse “alienação fiduciária”. Logo, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras Cíveis integrantes do 7º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, VIII, c, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

COMPETÊNCIA DECLINADA, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTO JACUÍ - SICREDI ALTO JACUI RS contra sentença proferida nos autos da ação revisional nº 50003965520188210112, movida em face de JEFERSON SANDERSON BALBINOTI.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O processo veio distribuído a este Órgão Colegiado, sob a subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”, matéria de competência desta Câmara Cível.

Contudo, verifica-se, através da petição inicial (evento 1 da origem), que se trata de ação revisional de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária de bem móvel, conforme cláusula de garantia (evento 3 - 1, p. 31 do pdf).

Para melhor esclarecer o caso, anexo imagem do contrato quanto à referida cláusula, bem como relação do bem alienado (evento 3 - 1, p. 31/32):

Assim, considerando que a competência recursal neste Tribunal é determinada em razão da matéria deduzida na petição inicial deve haver enquadramento do recurso na subclasse “Alienação Fiduciária”, uma vez que a discussão remonta a revisão de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária de bem móvel.

Logo, não se encontra na competência da 19ª Câmara Cível, capacidade para julgar feitos atinentes ao tema, como no caso, sendo matéria de competência exclusiva das Câmaras Cíveis integrantes do 7º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, VIII, C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

“ (...)

VIII - às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:

a) consórcios;

b) arrendamento mercantil;

c) alienação fiduciária;

d) reserva de domínio;

e) usucapião."

Neste sentido, casos análogos decididos pelas Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível:

APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. NÃO COMPROVADO O ERRO SUBSTANCIAL. A EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É ADEQUADA AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE...

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