Decisão Monocrática nº 50003981520168210138 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003981520168210138
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001796336
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000398-15.2016.8.21.0138/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. família. ação declaratória de reconhecimento de união estável, ajuizada em face de c/c petição de herança. ação proposta pela sucessão, não sendo a herdeira parte na demanda. descabida a petição de herança. falta de interesse em agir reconhecida.

A petição de herança, conforme os arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil, é a ação por meio da qual o herdeiro pode (...) demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Hipótese que a demanda foi ajuizada pela Sucessão, não sendo parte a herdeira, sendo descabido assegurar-lhe os direitos sucessórios neste feito em face disto.

Logo, correta a sentença de extinção da ação em relação ao pedido para assegurar os direitos sucessórios pela falta de interesse em agir.

UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Embora a demandada/apelante sustente que a união estável em questão teria tido início em 2006, restou fixado corretamente na sentença o termo inicial da relação em 2007, pois com base na documentação vinda ao processo, não tendo cumprido com o ônus da prova imposto pelo art. 373 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SUCESSÃO DE IVES I.S., representada por JANDRÉIA S., apela da sentença que, nos autos da "ação declaratória de reconhecimento de união estável c/c petição de herança" que move em face de JUSELHA B.D., julgou parcialmente extinto o feito, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos da SUCESSÃO constantes na inicial, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (fls. 210-213v):

"Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta:

a) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido para assegurar os direitos sucessórios da herdeira Jandréia Sommer;

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela SUCESSÃO DE IVES l. S. em face de JUSELHA B. D. para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECLARAR a união estável entre IVES l. S. e JUSELHA B. D., de setembro de 2007 até 16 de outubro de 2011.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil reais), tudo nos termos do art. 85, § 2°, e do art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas para ambas as partes, diante da Gratuidade Judiciária que ora concedo à ré (pedido da fi. 58).

O Havendo recurso(s) - excepcionados embargos de declaração - intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório - arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendose em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3° CPC).

Atentem as partes e desde já se consideram advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição de multa previsto pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.

O Oportunamente, após preclusão das vias impugnativas, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, aduz que não há que se falar em extinção do feito por falta de interesse processual, pelo entendimento de que Jandréia S. não se encontra no polo ativo da demanda, uma vez que a Sucessão de Ivês I.S. encontra-se representada pela herdeira Jandréia, única filha do de cujus.

Menciona que a petição de herança pretende justamente que venha aos autos os bens que compõem o acervo hereditário do de cujus, deste modo, restando claro o interesse processual da Sucessão de Ives I.S., representada pela herdeira Jandréia S., uma vez que a titularidade desses bens decorre da linha sucessória.

Outrossim, refere que em que pese a sentença tenha reconhecido a união estável do ex-casal no período de setembro de 2007 até 16 de outubro de 2011, a realidade é que o de cujus e a apelada conviveram maritalmente desde o ano de 2006 até a data de seu falecimento em 16 de outubro de 2011.

Salienta que o de cujus, já em 2006, morava com a apelada em sua residência, local onde ambos também exerciam suas profissões, em salas comerciais construídas na...

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