Decisão Monocrática nº 50003992920148210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 18-03-2022
Data de Julgamento | 18 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003992920148210054 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001916690
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000399-29.2014.8.21.0054/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97
RELATOR(A): Desa. ISABEL DE BORBA LUCAS
APELANTE: CAROLINA SOUZA DA SILVA (ACUSADO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES DE TRÂNSITO. artigos 302 e 302 DA LEI Nº 9.503/97. homicídio culposo e LESÃO CORPORAL CULPOSA. concurso material. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Considerando o transcurso de mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, a qual condenou a ré às penas de 02 (dois) anos de detenção (1º fato) e de 06 (seis) meses de detenção (2º fato), inexistente recurso da acusação, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade. Aplicação dos artigos 107, IV, c/c o 109, V e VI, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal.
APELO defensivo PROVIDO. EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE Da RÉ, pela prescrição.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. De início, adoto o relatório da sentença (evento 3, DOC10, fls. 39/41):
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra Carolina Souza da Silva, brasileira, solteira, de cor branca, com ensino superior, relações públicas, nascida em 24.09.1990, com 22 anos à época dos fatos, natural de Itaqui/RS, filha de Newton Rossi da Silva e Eliane de Oliveira de Souza, por imputada infração ao artigo 302, caput e artigo 303, caput, ambos da Lei n.º 9.503/1997, pois, segundo narra a exordial acusatória:
“(…) 1º FATO:
No dia 16 de junho de 2013, por volta das 18h45min, na BR-472, KM 455, próximo à “Parada Soles”, em via pública, nesta Cidade, a denunciada CAROLINA SOUZA DA SILVA, na direção do automóvel caminhonete I/Toyota Hilux CD 4x4, cor prata, placas IRE 6877 matou culposamente, porque negligente e imprudente, a vítima RICARDO LOPES DE OLIVEIRA, causando-lhes as lesões descritas no auto de necropsia da fl. 276-IP que descreve a causa da morte por “hemorragia cerebral consecutiva a traumatismo crânio-encefálico”.
2º FATO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro fato delituoso, a denunciada CAROLINA SOUZA DA SILVA, na direção do automóvel caminhonete I/Toyota Hilux CD 4x4, cor prata, placas IRE 6877 praticou lesão corporal culposa, porque negligente e imprudente, na vítima ALYSSON BAIRROS DE OLIVEIRA, produzindo-lhes as lesões de natureza grave descritas no auto de exame de corpo de delito ora juntado aos autos, que descreve “coma por traumatismo craniocefálico. Na ocasião do primeiro e segundo fatos delituosos, as vítimas transitavam pelas BR 472, no sentido São Borja-Itaqui, sendo que no mesmo sentido transitava a denunciada. No local supra, CAROLINA SOUZA DA SILVA tentou fazer a ultrapassagem da motocicleta, porém foi obrigada a retornas para pisca de direção em vista do trânsito no sentido oposto, momento em que veio a colidir com a traseira da motocicleta tripulada pelas vítimas, provando lesões graves na vítima ALYSSON BAIRROS DE OLIVEIRA e o óbito da vítima RICARDO LOPES DE OLIVEIRA.
A denunciada agiu com imprudência, pois realizou manobra de ultrapassagem em local proibido. Também agiu com negligência, porquanto não adotou as cautelas que lhe eram exigidas ao deixar de considerar que era noite e chovia no momento, bem como de se certificar quanto ao fluxo de veículos que transitava no sentido contrário.
(...)”
A denúncia foi recebida em 07/10/2015 (fl. 333).
A ré, devidamente citada (fls. 344), apresentou resposta à acusação (fls. 345/346)
Durante a instrução foram inquiridas a vítima e testemunhas e interrogada a ré (fls. 364/366; 367/368; 376/377; 390/392).
Encerrada a instrução, o Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a procedência da denúncia com a condenação da ré nos exatos termos da inicial acusatória (fls. 396/403).
Decretada a revelia da ré à fl. 344.
A defesa, por seu turno, no mérito, postulou, com fulcro no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, a absolvição dos acusados (fls. 404/416).
Antecedentes às fls. 417.
Sobreveio sentença (evento 3, DOC10, fls. 39/50),...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO