Decisão Monocrática nº 50004008420178210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004008420178210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003087956
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000400-84.2017.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: MORAES & BECKER LTDA (EXECUTADO)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE DO BEM. TEMA 1.118 DO E. STJ. ARTIGO 6º, INCISO iI, DA LEI-RS n.º 8.115/1985. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA/ALIENANTE PROCLAMADA NESTA INSTÂNCIA. DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR REGULARMENTE NA ORIGEM.

A dívida em execução se refere ao IPVA incidente sobre veículo nos exercícios de 2015 e 2016. E a parte executada, conquanto tenha demonstrado que transferiu o veículo a terceiro no ano de 2010, não comunicou a venda ao órgão de trânsito, fato que atrai a incidência do disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei-RS n.º 8.115/1985, conforme precedente do e. STJ (Tema 1.118): "(...)mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". Assim, por observância ao referido precedente, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da parte apelada/alienante, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal na origem.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (fls. 39-42 do evento 3, PROCJUDIC2) que, nos autos da execução fiscal movida contra MORAES E BECKER LTDA E OUTROS, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exceção de pré-executividade das fls. 45/46, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados Moraes e Becker Ltda E Matheus Moraes Becker.

Sem custas e honorários por tratar-se de mero incidente.

Sustenta o apelante, em suas razões (fls. 44-50 do evento 3, PROCJUDIC2), que não foi comunicada a alienação do veículo automotor ao DETRAN, o que, à luz do disposto no artigo 6º da Lei-RS nº 14.381/2013 c/c inciso II do artigo 124 do CTN, implica a responsabilidade solidária do proprietário do bem e do adquirente pelo pagamento do IPVA. Colaciona jurisprudência. Requer provimento.

Contrarrazões nas fls. 02-6 do evento 3, PROCJUDIC3.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, o qual deve ser provido com fundamento no artigo 932, V, "b", do CPC.

A dívida executada no presente feito se refere a IPVA incidente sobre o veículo de placa INR 0695 dos exercícios de 2015 e 2016 (fls. 03 e 05 do evento 3, PROCJUDIC1).

É sabido que a propriedade do bem constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e que a sua instituição compete aos Estados e ao Distrito Federal (art. 155, III, CF).

Sobre o tema, esta Corte anteriormente proclamava que não importava, para a incidência do tributo, o registro no DETRAN, mas tão somente a identificação do proprietário do bem, ou seja, do seu legítimo possuidor.

Com efeito, a presunção advinda dos registros do DETRAN, de que o contribuinte do IPVA é a pessoa em nome de quem o veículo está licenciado, cedia caso demonstrada a descaracterização do domínio útil ou da posse do veículo, tal como decidiu o Juízo a quo.

Ocorre que a questão foi submetida ao e. STJ que, ao julgar o Tema 1118, assentou a seguinte tese:

Somente mediante lei estadual/distrital...

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