Decisão Monocrática nº 50004013120208210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-01-2022
Data de Julgamento | 14 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004013120208210040 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001548674
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000401-31.2020.8.21.0040/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO
APELANTE: CARMEN LUCI FERNANDES JAIME (AUTOR)
APELANTE: ZILMAR ALVES TEIXEIRA (AUTOR)
APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MINAS DO CAMAQUÃ. CAÇAPAVA DO SUL. DEZEMBRO DE 2017, JANEIRO DE 2018 E OUTUBRO DE 2019.
1. PRELIMINAR: O indeferimento da prova testemunhal não importa em cerceamento de defesa, mormente quando a lide se soluciona com os documentos carreados aos autos.
2. MÉRITO: O princípio da dialeticidade ou da motivação exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado. No caso, esse princípio não foi observado, eis que as razões recursais, no mérito, dirigem-se à majoração da indenização por danos morais, deixando de impugnar os fundamentos contidos na sentença de improcedência do pedido de indenização.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA, DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CARMEN LUCI FERNANDES JAIME e ZILMAR ALVES TEIXEIRA apelam de sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Caçapava do Sul (EVENTO 65 dos autos eletrônicos de primeiro grau) que, nos autos da ação ordinária que movem contra RGE SUL DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S/A, julgou improcedente os pedidos iniciais.
Em suas razões (EVENTO 72 dos autos eletrônicos de primeiro grau) os apelantes sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal. No mérito, aduzem que os autores permaneceram 168 e 192 horas sem energia elétrica, o que gera dano moral presumido. Sustentam que o valor arbitrado pela sentença não satisfaz os objetivos da indenização, que é o de reparar e o de punir, devendo ser majorada a indenização para R$ 10.000,00 e os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da causa.
Intimada, a ré/apelada ofereceu contrarrazões (EVENTO 77 dos autos eletrônicos de primeiro grau), reiterando seus argumentos e rogando pela...
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