Decisão Monocrática nº 50004020220178210111 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004020220178210111
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003362318
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000402-02.2017.8.21.0111/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CARACTERIZADA À LUZ DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INEQUÍVOCA POSSE DO ESTADO DE FILHA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por N.C.M., inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Negatória de Paternidade cumulada com Pedido de Reconhecimento de Paternidade e Maternidade Socioafetiva, ajuizada por A.L.S.P.

Nas razões recursais, a parte demandada busca a reforma da sentença que reconheceu a paternidade socioafetiva post mortem da autora. Em apertada síntese, sustenta o recorrente a preliminar de prescrição do direito pretendido, haja vista o decurso de 28 anos desde o falecimento do apontado pai socioafetivo, reprisando as preliminares arguidas em contestação. No mérito, sustenta que a autora nunca se desligou afetivamente de sua família biológica, sendo que os falecidos eram "dindos" da autora e lhe auxiliavam, porém sem qualquer intenção de filiação. Discorre sobre os motivos ensejadores à reforma da sentença, pugnando pelo provimento do recurso, com improcedência da lide.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, vindo conclusos para julgamento.

Convertido o julgamento em diligência, a fim de que fossem sanados vícios como correção do polo passivo do feito e a regularização das intimações (evento 18)

Cumprida a determinação (evento 26), voltaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

O caso dos autos enseja a manutenção do julgado, haja vista que a sentença bem examinou o conjunto probatório disponibilizado ao exame do julgador.

Quanto às preliminares, agora reproduzidas em sede recursal, restaram adequadamente afastadas quando da sentença, porquanto insubsistentes à luz do regramento processual vigente.

Não se trata absolutamente de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que é perfeitamente admissível a pretensão de reconhecimento do estado de filho a partir da comprovação da relação socioafetiva. Assim, independentemente do deslinde quanto ao mérito, não se trata de afastar a legitimidade da pretensão, razão suficiente para que não se reconheça essa preliminar.

Relativamente à carência de ação, no mesmo sentido, o julgamento implica adentrar no mérito, pois somente após o exame da prova é que se poderá aferir a existência ou não dos fatos alegados, razão suficiente para afastar a preliminar.

Por fim, quanto à alegada prescrição, mais uma vez deve ser ratificada a sentença, na medida em que o direito posto em lide, qual seja o estado de filiação, afasta a incidência da prescrição.

Abarcando todas as preliminares, o julgado abaixo sintetiza o descabimento de todas as preliminares.

PELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Possibilidade jurídica do pedido. O pedido do autor é para que seja reconhecida a relação de filiação entre ele e o réu. Logo, não importa quem é sua mãe biológica, registral ou socioafetiva. O que importa é que esse pedido encontra expresso amparo legal no art. 1.606 do Código Civil, sendo, portanto, juridicamente possível. Prescrição. A partilha realizada sem a participação de herdeiro necessário padece de nulidade absoluta, a qual não convalesce com o tempo e não se sujeita aprazo decadencial ou mesmo prescricional. Litisconsórcio necessário. Embora todos os herdeiros do investigado sejam litisconsortes passivos necessários na ação de investigação de paternidade proposta contra o autor da herança, a questão vai superada nos termos do art. 249, §2º, do CPC, segundo o qual, "Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta." A paternidade. O autor viveu mais de cinqüenta anos como sendo filho de seu pai registral, recebeu dele a herança e nunca teve contato com seu pai biológico. Logo, apesar do exame de DNA ter demonstrado que o autor é filho biológico do réu, essa paternidade biológica não se sobrepõe à posse do estado de filho ostentado pelo...

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