Decisão Monocrática nº 50004034020198210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004034020198210006
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002289650
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000403-40.2019.8.21.0006/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000403-40.2019.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. 1. reversão da GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ausência de RECONVENÇÃO. não conhecimento. 2. PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO dos ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. cabimento. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. 2.1. CASO CONCRETO EM QUE O ALIMENTANTE COMPROVA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO NO PATAMAR ESTIPULADO NA SENTENÇA, AUTORIZANDO A REDUÇÃO. 2.2. INCIDÊNCIA dos alimentos sobre 13º SALÁRIO e TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. verbas que apresentam natureza remuneratória. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA COM ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. 4. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.

APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932 DO cpc.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por EUGÊNIO B. em face da sentença que, apreciando ação de alimentos ajuizada por ELIAS FREDERICO V. O., menor representado pela genitora, julgou procedente o pedido para condenar o autor ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 30% dos seus ganhos líquidos, considerando o valor bruto, abatidos os descontos obrigatórios (previdência social e imposto de renda), com incidência sobre adicional de férias e gratificação natalina (evento 129, SENT1 e evento 144, SENT1).

Nas razões recursais, alega que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento dos alimentos no valor fixado na sentença, visto que trabalha como operário da Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul e percebe vencimentos mensais em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais). Afirma que seus gastos mensais ultrapassam o valor percebido, razão pela qual requer a redução para 20% dos seus vencimentos líquidos, com incidência apenas sobre o 13º salário, visto que o terço de férias se trata de um adicional. Aduz que os pedidos acerca da guarda e regulamentação de visitas do menor, em sede de contestação, não foram apreciados pelo juízo a quo. Nesses termos, postula o provimento do recurso, para que seja determinada a redução da obrigação alimentar para 20% de seus vencimentos líquidos, sem incidência sobre as férias, bem como para que sejam apreciados os demais pedidos contidos na contestação, bem como "seja o Apelado condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor não inferior a 20% (...)" (evento 151, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 156, CONTRAZAP1).

Com parecer do Ministério Público desta Corte, opinando pelo parcial conhecimento e provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC, e, antecipo, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou parcial provimento.

Inicialmente, não conheço da apelação no tocante aos pedidos de guarda e regulamentação das visitas paternas, visto que não foi proposta reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC.

Inclusive, o juízo de origem, sobre o tema, manifestou-se nos seguintes termos (Evento 129, SENT1 - originário):

"(...)

Da leitura da exordial, verifica-se que a ação restringe-se ao arbitramento de verba alimentícia, não havendo pedido relativo à guarda, que ao que tudo indica, foi exercida de forma incontroversa pela genitora até então.

Da mesma forma, muito embora o pedido de reversão da guarda, não houve formalização da pretensão na modalidade do artigo 343 do Código de Processo Civil, mesmo que na própria contestação, inclusive não tendo sido conhecida e tampouco determinada intimação específica da parte contrária nesse ponto.

Logo, deixo de conhecer o pedido relativo à reversão da guarda, que deve ser formalizado em procedimento autônomo, se for o caso.

(...)".

No mérito, consabido que o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Segundo a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal: “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado”.

Essa conclusão apresenta a seguinte justificativa:

“Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.
Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".

Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu.
Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida”.

Pois bem.

No caso concreto, as necessidades do alimentando, nascido em 29/10/2004 (evento 1, CERTNASC4), são presumidas em razão da menoridade e nada há nos autos acerca de despesas especiais ou extraordinárias.

Por seu turno, o alimentante exerce atividade laboral mediante vínculo formal de emprego e o total de sua remuneração líquida, em agosto de 2019, era de R$ 1.201,12 (evento 29, COMP2). Ademais, comprova despesas com luz, água e aluguel do imóvel em que reside (evento 29, COMP3 e evento 29, OUT4)

In casu, há prova suficiente a amparar as alegações tecidas pelo alimentante, ora apelante, para o que são bastantes os documentos juntados que, conforme afirma, comprovam a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados na sentença, visto que seus vencimentos são modestos e as despesas do alimentando não justificam a manutenção dos alimentos fixados em 30% dos GANHOS líquidos do genitor.

Diante desse contexto, viável a redução da obrigação para 20% dos vencimentos líquidos do alimentante (vencimentos brutos, excetuados os descontos de imposto de renda e previdência social), valor razoável e que melhor atende ao binômio alimentar.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO, EM PARTE, NO CASO CONCRETO.1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTÁRIO E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.2. NOS TERMOS DA CONCLUSÃO 47ª DO CETJRGS, DISPONDO O ALIMENTANTE DE GANHO CERTO, A OBRIGAÇÃO DEVE SER ESTIPULADA EM PERCENTUAL DE SEUS RENDIMENTOS. 3. CONSTATANDO-SE QUE A OBRIGAÇÃO FOI FIXADA EM MONTANTE SUPERIOR À CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRIDO, QUE TAMBÉM TEM OUTROS DOIS FILHOS A MANTER, VIÁVEL A SUA MINORAÇÃO, AINDA QUE EM MENOR EXTENSÃO DO QUE SE PRETENDIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006162420208210002, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 25-05-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. CABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. NO CASO CONCRETO, LOGRANDO ÊXITO O ALIMENTANTE EM COMPROVAR ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DO NASCIMENTO DE OUTRO FILHO, APÓS A CONSTITUIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO, CABÍVEL A REDUÇÃO, ENTRETANTO, EM MENOR EXTENSÃO QUE A PRETENDIDA. 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE...

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