Decisão Monocrática nº 50004046720138210060 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004046720138210060
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001896497
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000404-67.2013.8.21.0060/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: AUTO VIACAO PANAMBIENSE LTDA (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE PANAMBI (RÉU)

APELADO: MAIQUELI MICHELS PRANTE TREVISAN (AUTOR)

EMENTA

apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos morais. contrato de transporte. COMPETÊNCIA INTERNA.

A matéria em questão não se insere na competência deste Órgão Fracionário, porquanto, embora o recurso tenha sido autuado na subclasse “responsabilidade civil”, a relação jurídica entabulada entre as partes decorre de contrato de transporte.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 – Cuida-se de apelações interpostas da decisão que julgou a Ação de Indenização por Danos Morais movida por MAIQUELI MICHELS PRANTE TREVISAN em face de AUTO VIACAO PANAMBENSE LTDA e MUNICÍPIO DE PANAMBI.

É o sucinto relatório.

2 - Muito embora o recurso tenha sido autuado na subclasse “responsabilidade civil”, da análise dos autos verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes decorre de contrato de transporte, cuja especialização é de uma das Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível, a teor do disposto no art. 19, inciso VII, letra “a”, do atual RITJRS.

VII – às Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível (11ª e 12ª Câmaras Cíveis):

a) transporte;

b) responsabilidade civil em acidente de trânsito;

c) negócios jurídicos bancários.

Esclareça-se, por derradeiro, que se trata de demanda condenatória pelos danos morais devido à falha na prestação de serviço de transporte público.

Sendo assim, evidencia-se que o pleito indenizatório decorre do contrato de transporte.

3 - Ante o exposto, declino da competência, devendo o feito ser redistribuído a uma das câmaras competentes do 6º Grupo Cível.



Documento assinado eletronicamente por MARCELO CEZAR MULLER, Desembargador Relator, em 15/3/2022, às 14:28:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001896497v2 e o código CRC 8d3cfa5d.

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