Decisão Monocrática nº 50004059120178210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004059120178210034 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002234419
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000405-91.2017.8.21.0034/RS
TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI
EMBARGANTE: GETULIO REBOLHO MACHADO (EXECUTADO)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN/RS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. REGRA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 6º, II, DA LEI 8.115/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.381/2013. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. DEVER DE NÃO SURESA. PRECEDENTES.
- O Estado do Rio Grande do Sul, no exercício da sua competência legislativa plena (STF, AgRg 167.777/SP), e com amparo no art. 124 do CTN, editou a Lei 14.381/2013, que alterou a redação do art. 6º da Lei 8.115/85, instituindo a responsabilidade solidária do “proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matricula”.
- A Lei 14.381/2013 foi publicada no DOE nº 250, de 27/12/2013, enquanto o negócio jurídico que deu ensejo à transferência do veículo data de 23/09/2013; circunstância que impede a incidência da nova regra matriz de responsabilidade tributária do 6º, inciso II da Lei 8.115/85, diante do dever de observância ao princípio da irretroatividade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GETULIO REBOLHO MACHADO em face do acórdão que proveu o apelo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN/RS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. REGRA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL N.º 8.115/85. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 585 DO SUPERIOR TRIUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO PRÓPRIO STJ.
- Não pode o alienante ser responsabilizado solidariamente com o adquirente pelo pagamento do IPVA incidente sobre o veículo no período posterior à sua alienação, salvo se existir previsão em lei local dispondo de modo contrário, tal como ocorre na legislação estadual do Rio Grande do Sul.
APELO PROVIDO.
Em suas razões, breve síntese, defende o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão/contradição no que diz com a informação de comunicação de venda do veículo que gerou a dívida, uma vez que consta no site do DETRAN/RS aludida informação. Apontou que, ainda que assim não fosse, comprovada a tradição e venda do veículo ainda em setembro de 2013, inaplicável, na espécie, a Lei 14.381/2013, porquanto tal diploma legal foi publicado apenas em 27/12/2013. Citou precedentes. Nesses termos, pediu acolhimento aos aclaratórios.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou resposta aos embargos de declaração.
É o relatório.
Efetuo julgamento monocrático, por força do disposto no art. 1.024, §2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.
Registro, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Pois bem.
Merece acolhimento os embargos de declaração opostos, com atribuição de efeitos infringentes, porquanto a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao atribuir a responsabilidade do alienante no caso concreto.
Como é sabido, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), previsto na Constituição da República no seu art. 155, inciso III, constitui-se em tributo sem normas gerais, o que impõe aos Estados o dever de exercer a competência legislativa plena para a devida criação (STF, AgRg 167.777/SP).
Com efeito, a Lei Estadual 8.115/85 assim define o fato gerador e o contribuinte do imposto:
Art. 2º - O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
(...)
Art. 5º - São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e/ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.
Por outro lado, conforme dispõe o art. 110 do CTN, prevalecem definições e conceitos de direito privado na interpretação da norma tributária que se utilize de tais institutos, como ocorre no caso, relativamente ao conceito de propriedade. Assim, no que importa, tratando-se de bem móvel, a transferência se opera com a mera tradição (art. 1.267 CC), sendo irrelevante o registro junto à...
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