Decisão Monocrática nº 50004066620158210060 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-01-2022

Data de Julgamento23 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004066620158210060
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001539878
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000406-66.2015.8.21.0060/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Intelectual

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

ECA. APELAÇÃO CÍVEL. medida DE proteÇÃO. infrequência escolar. HOMESCHOOLING - EDUCAÇÃO DOMICILIAR. ENSINO FUNDAMENTAL. DESCABIMENTO. CoMo o acesso ao ensino fundamental é garantia constitucional, SENDO dever do Estado assegurar aos infantes que frequentem os estabelecimentos de ensino, mostra-se descabida a pretendida modalidade do ensino domiciliar homeschooling, tal como decidiu o STF no JULGAMENTO Do Recurso Extraordinário nº 888815, com repercussão geral. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de DIEGO S.S. e FRANCIELE S.C.B.S. com a r. sentença julgou procedente a medida de proteção movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor de ARTHUR S., para o fim de condená-los à obrigação de fazer consistente em manter frequência escolar obrigatória e regular do filho em instituição de ensino oficial, ao menos enquanto não cessar o seu poder familiar, sob pena de incorrerem multa, fixada em 03 (três) salários mínimos por mês de descumprimento, limitado ao valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos, tornando definitiva a liminar concedida nos autos.

Sustentam os recorrentes acerca da necessidade de concessão de tutela de urgência em razão do protocolo do Projeto de Lei n° 2.401/2019, que tramita em regime de prioridade, criada em 02/04/2019, a “Frente Parlamentar em Defesa do Homeschooling”, contando com a assinatura de 221 deputados para sua instalação e, ainda, o Projeto de Lei n° 170/2019 que regulamenta o Ensino Domiciliar no Estado do Rio Grande do Sul. Alegam que se faz necessária a suspensão do feito como medida cautelar, uma vez que existe o risco ao resultado útil do processo e de prejuízo à família. Apontam que o Recurso Extraordinário n. 888.815/RS não pode ser considerado precedente a vincular o presente ao caso concreto, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não firma precedentes, portanto, destacam a contradição performativa no julgamento. Mencionam que o sistema de homeschooling é permitido e respaldado pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais de que o Brasil é signatário. Destacam que a educação domiciliar não é incompatível com a Constituição, não havendo vedação jurídica, uma vez que as famílias praticantes do ensino domiciliar buscam dar máxima efetividade ao direito à educação, ou seja, o objetivo da obrigatoriedade à matrícula é a proteção da criança e do adolescente em idade escolar, sendo atendido pela educação domiciliar. Concluem que não é possível aplicar qualquer punição aos pais educadores, enquanto os alunos da rede pública não receberam acesso ao ensino formal em 2020, devido a pandemia da Covid-19. Pretendem, preliminarmente, a concessão da tutela cautelar determinando a suspensão do feito até que seja votado o PL 2.401/2019 pelo Congresso Nacional e/ou o PL 170/2019 em tramitação na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul ou até o retorno integral das aulas presenciais, e, no mérito, seja reconhecida a contradição no julgamento do recurso e a aplicabilidade das normas internacionais previstas no artigo 18.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, no artigo 12.4 do Pacto de San Jose da Costa Rica e no artigo 13.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos que estabelecem a responsabilidade primordial dos pais e, por fim, seja afastada qualquer tipo de penalidade. Pedem o provimento do recurso.

Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou confirmando a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, diante o resultado do Recurso Extraordinário nº 888.815/RS, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de ser deferido o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento pela família do dever de prover educação fundamental, cumpre considerar que o acesso da criança ao ensino fundamental constitui garantia constitucional e é dever do Estado assegurar aos infantes o direito-dever de frequentarem os estabelecimentos regulares de ensino, mostrando-se totalmente descabida a pretendida realização da modalidade de ensino domiciliar – (homeschooling).

Portanto, tendo em mira o julgamento do recurso nº RE 888.815/RS – Tema 822 da Repercussão Geral do STF, que foi desprovido, por maioria, fica indeferida a possibilidade de ser ministrado pela família o ensino básico domiciliar (homeschooling), pois não é considerado meio adequado para o cumprimento do dever dos pais de assegurarem o acesso do filho ao ensino fundamental.

Ademais, convém consignar o entendimento pessoal deste julgador de que é viável o oferecimento de representação buscando a imposição de multa, nos casos em que os pais tenham sido devidamente advertidos de que o filho menor deveria freqüentar regularmente a escola e, não obstante isso, deixam de adotar as medidas necessárias para que a situação seja regularizada e, modo especial, quando agem com desinteresse, não trazendo justificativas ponderáveis, tal como prevê o art. 249 do ECA.

Com tais considerações, estou acolhendo o parecer ministerial, de lavra da ilustre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT