Decisão Monocrática nº 50004089420188210136 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022
Data de Julgamento | 11 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004089420188210136 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002146559
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000408-94.2018.8.21.0136/RS
TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
APELANTE: MUNICÍPIO DE TAPERA (AUTOR)
APELADO: DALMIR DALLANORA (RÉU)
APELADO: DARCI AFONSO GRAEFF (RÉU)
APELADO: DÉBORA DE PAULA (RÉU)
APELADO: IVANIR GODINHO DA SILVA (RÉU)
APELADO: JULIANO BÓLICO (RÉU)
APELADO: MARIA JANETE RITTER MARIA JANETE RITTER (RÉU)
APELADO: SIMONE DA SILVA DOS SANTOS (RÉU)
APELADO: SR. KEVIN DA VEIGA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE. ausência de aditamento da petição inicial. extinção do processo.
Deixando o requerente de aditar a petição inicial após a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MUNICÍPIO DE TAPERA, como requerente, interpõe recurso de apelação à sentença (Evento 3, PROCJUDIC7, Páginas 34-35, do 1º Grau) que, nos autos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente a DALMIR DALLANORA e OUTROS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 303, § 2º, e 485, inc. IV, do CPC, com os seguintes fundamentos:
Vistos.
O presente feito trata-se tutela antecipada requerida em caráter antecedente e, portanto, deve seguir o rito determinado pelo art. 303, do CPC.
Consoante prevê o §1º do referido dispositivo, após o deferimento da tutela requerida, deverá a parte aditar a inicial "com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final".
No caso destes autos, a ação tramitou por mais de dois anos sem que a parte demandante procedesse conforme o determinado na legislação.
Além disso, consoante verifica-se no despacho de fl. 262, a parte foi intimada para realizar o aditamento da inicial, contudo limitou-se a indicar que já havia apresentado provas de seu direito nos autos.
Contudo, na própria petição inicial declarou que lançava mão da tutela antecedente tendo em vista a urgência e "a impossibilidade de juntar neste momento, todas as provas existentes para a demonstração do direito já que não se sabe o nome de todos os adquirentes dos lotes, (...)", bem como pugnou pela intimação para promover o aditamento à inicial.
Porém, agora que intimado, apenas reitera os pedidos da tutela antecedente, sem apresentar os fatos e fundamentos jurídicos do pleito principal.
Ante o exposto, considerando que a parte demandante deixou de cumprir a determinação de aditamento da inicial, impõe-se a extinção do feito.
Portanto, com base nos arts. 303, §2º, e 485, IV, Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios...
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