Decisão Monocrática nº 50004089420188210136 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004089420188210136
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002146559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000408-94.2018.8.21.0136/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: MUNICÍPIO DE TAPERA (AUTOR)

APELADO: DALMIR DALLANORA (RÉU)

APELADO: DARCI AFONSO GRAEFF (RÉU)

APELADO: DÉBORA DE PAULA (RÉU)

APELADO: IVANIR GODINHO DA SILVA (RÉU)

APELADO: JULIANO BÓLICO (RÉU)

APELADO: MARIA JANETE RITTER MARIA JANETE RITTER (RÉU)

APELADO: SIMONE DA SILVA DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: SR. KEVIN DA VEIGA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE. ausência de aditamento da petição inicial. extinção do processo.

Deixando o requerente de aditar a petição inicial após a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MUNICÍPIO DE TAPERA, como requerente, interpõe recurso de apelação à sentença (Evento 3, PROCJUDIC7, Páginas 34-35, do 1º Grau) que, nos autos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente a DALMIR DALLANORA e OUTROS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 303, § 2º, e 485, inc. IV, do CPC, com os seguintes fundamentos:

Vistos.

O presente feito trata-se tutela antecipada requerida em caráter antecedente e, portanto, deve seguir o rito determinado pelo art. 303, do CPC.

Consoante prevê o §1º do referido dispositivo, após o deferimento da tutela requerida, deverá a parte aditar a inicial "com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final".

No caso destes autos, a ação tramitou por mais de dois anos sem que a parte demandante procedesse conforme o determinado na legislação.

Além disso, consoante verifica-se no despacho de fl. 262, a parte foi intimada para realizar o aditamento da inicial, contudo limitou-se a indicar que já havia apresentado provas de seu direito nos autos.

Contudo, na própria petição inicial declarou que lançava mão da tutela antecedente tendo em vista a urgência e "a impossibilidade de juntar neste momento, todas as provas existentes para a demonstração do direito já que não se sabe o nome de todos os adquirentes dos lotes, (...)", bem como pugnou pela intimação para promover o aditamento à inicial.

Porém, agora que intimado, apenas reitera os pedidos da tutela antecedente, sem apresentar os fatos e fundamentos jurídicos do pleito principal.

Ante o exposto, considerando que a parte demandante deixou de cumprir a determinação de aditamento da inicial, impõe-se a extinção do feito.

Portanto, com base nos arts. 303, §2º, e 485, IV, Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.

Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios...

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