Decisão Monocrática nº 50004091220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50004091220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002315637
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5000409-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de guarda cumulada com alimentos. ALIMENTANTE QUE SE ENCONTRA PRESO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ESTANDO O ALIMENTANTE PRESO E SEM DESENVOLVER ATIVIDADE ECONÔMICA, FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR ENQUANTO PERDURAR O RECOLHIMENTO DO ALIMENTANTE EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO SOB O REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por T.. R. B. O., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda, Alimentos, que move em face de A. L. A. O. e L. A. O., neste ato representadas por usa genitora, que fixou a verba alimentar provisória em 30% dos rendimentos líquidos (abatidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo sobre 13º, férias, adicionais e gratificações) ou 35% do salário-mínimo em caso de desemprego, importância que deverá ser paga até até o décimo dia útil de cada mês, em conta a ser informada pela genitora das menores, mediante desconto em folha de pagamento.

Sustenta que a sua situação econômica se modificou, desde o ajuizamento da demanda, pois não encontra-se mais com vínculo empregatício, já que está recolhido junto ao sistema prisional. Assim, sustenta a inviabilidade de arcara com o pensionamento estipulado, pois o valor equivalente a 35% do salário mínimo seria excessivo, já que possui outro filho menor de idade, a quem auxilia no valor mensal de R$ 200,00.

Por isso, requer a redução da verba alimentar em favor da filhas, postulando, em sede liminar, a suspensão da verba ou a readequação para o valor equivalente a 20% do salário mínimo nacional, e ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi recebido, sendo deferida a liminar postulada, para o fim de reduzir a verba alimentar para o equivalente a 20% do salário mínimo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de provimento do presente recurso, na esteira da decisão liminar, a qual vai mantida.

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que postula e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

A fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do CC.

No tocante às necessidades das alimentandas, não restaram elencadas despesas extraordinárias, senão as ínsitas às faixas etárias.

Quanto às possibilidades do agravado, da análise dos autos extrai-se que o mesmo encontra-se recolhido junto ao sistema prisional, sem auferir rendimentos, pois em regime fechado. Ainda, menciona a existência de outro filho, L. H., menor de idade,a que presta auxílio.

No caso concreto, muito embora a hipótese comporte alimentos provisórios, entendo que o valor fixado comporta alteração devendo ser observada essa...

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