Decisão Monocrática nº 50004124220158210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004124220158210135
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002091452
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000412-42.2015.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Previdenciário

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: ANA MARIA LOPES (RÉU)

APELANTE: GABRIEL LOPES (RÉU)

APELANTE: TUANA LOPES CANALI (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA QUE, malgrado cadastrada NA SUBCLASSE “ACIDENTE DE TRABALHO”, NÃO ENCERRA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO decorrente de DOENÇA originada de INFORTÚNIO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EVIDENCIADA.

1. A definição da competência em razão da matéria orienta-se pela natureza jurídica da controvérsia, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Ou seja, estabelece-se a competência para o processamento e julgamento da demanda à luz da matéria disposta na petição inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, é possível depreender, da inicial da ação proposta, que a AUTARQUIA DEMANDANTE ACIONA A VIA JUDICIAL PARA INTENTAR COBRANÇA DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B 31) RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. EFETIVAMENTE, não se deduz da peça vestibular qualquer alegação de OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. Conclui-se, em razão disso, que a competência para a apreciação do recurso é do Tribunal Regional Federal. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, conjugado com seus respectivos §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal de 1988.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela SUCESSÃO DE ANA MARIA LOPES e OUTROS em face de sentença (evento 5, SENT30, do processo originário) que, nos autos da ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou procedente o pedido inicialmente deduzido para determinar o ressarcimento, ao erário, de valores previdenciários recebidos pela segurada com base em decisão proferida no âmbito de precedente demanda judicial.

A parte apelante sustenta, em apertada síntese, que o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça não existia quando do recebimento de verbas previdenciárias decorrentes de liminar alcançada em ação pretérita, de modo que descabida a pretensão de cobrança deduzida pela parte adversa. Assinala, ainda, que a sua boa-fé e o caráter alimentar dos benefícios da Previdência obstaculizam o trânsito da pretensão de ressarcimento. Sucessivamente, pugna pelo pagamento parcelado do indébito apontado. Cita jurisprudência e requer, ao final, o recebimento e o provimento do recurso apresentado.

Vieram conclusos os autos.

É o sucinto relatório.

2. Como é cediço, a fixação da competência em razão da matéria orienta-se pela natureza jurídica da lide, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Ou seja, estabelece-se a competência para o processamento e julgamento da demanda à luz da matéria disposta na petição inicial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL.

1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarca que não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonância com o art. 109, § 3º, da Constituição.

2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica da questão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir.

3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doença previdenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho que vem percebendo.

4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou...

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