Decisão Monocrática nº 50004153020168210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004153020168210048
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003319854
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000415-30.2016.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito. abandono da causa. inércia da parte autora. medida prejudicial aos interesses do espólio e dos demais herdeiros que não foram intimados. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso apelação cível interposto por E. F. P. e P. H. S. M., contra sentença que julgou extinto o processo de inventário dos bens deixados por G. M. e A. B. M., nos seguintes termos (evento 5, PROCJUDIC4 ):

Vistos.

Intimada de forma pessoal, a parte autora não deu andamento ao feito.

Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO.

Custas pela autora.

Arquive-se com baixa.

Dil. legais.

Em suas razões recursais (evento 12, APELAÇÃO1), alegam os apelantes que é imperiosa a reforma da sentença, para fins de se determinar a intimação dos herdeiros habilitados para que promovam o andamento do feito, inclusive com a substituição da inventariante, como forma de celebrar os princípios da economia e celeridade processual, evitando-se o ingresso de nova ação, congestionando-se, ainda mais, o sistema judiciário. Refere que é consabido que o inventário é processo necessário, de interesse da sociedade em geral, porquanto visa a regularizar a titulação do patrimônio transferido em decorrência da saisine, tanto que o próprio ordenamento fornece mecanismos para a condução do processo até a sua ultimação, como, por exemplo, a destituição, de ofício, do inventariante que não providencia o processamento do inventário dentro de prazo razoável. Requer o provimento do recurso, para o fim de reformar-se a sentença proferida, de modo a que seja cassada a decisão que extinguiu o feito sem análise do mérito, bem assim para o fim de ordenar-se o prosseguimento do feito.

A Procuradora de Justiça declinou da intervenção (evento 8, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos em 08/11/2022 e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento. Outrossim, resta dispensada a parte apelante do preparo recursal, uma vez que deferido o pagamento de custas ao final.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte2.

Adianto que o recurso merece provimento.

Trata-se de processo de inventário ajuizado pelos herdeiros Eva e Maria, na condição de filhas; e Maiara e Thaianara (filhas de João), na condição de netas; em face dos bens deixados pelo falecimento de Guilherme e Alaides, genitores. Há ainda os filhos/herdeiros Valcir, Jair e Rosalina. A herdeira Eva foi nomeada como inventariante.

No curso do feito, compareceu o herdeiro Pedro, ora apelante, por intermédio da Defensoria Pública, na condição de filho do herdeiro Alcides, em razão do reconhecimento de paternidade em ação declaratória de paternidade post mortem (evento 5, PROCJUDIC3).

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