Decisão Monocrática nº 50004160820198210081 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004160820198210081
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002080681
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000416-08.2019.8.21.0081/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2°-A, INCISO I, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COM BASE NO RECONHECIMENTO DOS AGENTES, PALAVRA DA VÍTIMA E OITIVA DE TESTEMUNHAS.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. A OITIVA DO IMPUTÁVEL QUE RESPONDE PELOS MESMOS FATOS EM AÇÃO PENAL SEM A ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO NÃO MACULA VALIDADE DO SEU DEPOIMENTO. POR SER INFORMANTE, A TESTEMUNHA NÃO FOI COMPROMISSADA E EVENTUAL PREJUÍZO DEVERÁ SER SUSCITADO NA AÇÃO EM QUE O DEPOENTE FIGURA COMO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA.

RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROMETER A HIGIDEZ DO ATO, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTES.

PALAVRA DA VÍTIMA. EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DA VÍTIMA REVESTE-SE DE ESPECIAL RELEVO PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.

EMPREGO DE ARMA DE FOGO. A AUSÊNCIA DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO NA HIPÓTESE EM QUE DEMONSTRADO O SEU EMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS TÊM POR OBJETIVO PEDAGÓGICO A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADOLESCENTE E A SUA RESSOCIALIZAÇÃO, INIBINDO A REINCIDÊNCIA. MOSTRA-SE ADEQUADA A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO À VISTA DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA EXEGESE DO ART. 122 DO ECA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por E.M.C e P.G.M. nos autos da apuração de ato infracional julgada procedente para aplicar aos recorrentes a medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas.

Em razões recursais, suscitaram, preliminarmente, a nulidade do depoimento de Nicholas Uriel Barboza Guerreiro, tendo em vista que, muito embora tenha sido ouvido como testemunha, o seu relato poderia configurar autoincriminação, pois responde a ação penal pelos mesmos fatos. Assim, referiram que a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio maculou a prova produzida. Defenderam a nulidade do depoimento prestado. No mérito, sustentaram a insuficiência probatória. Impugnaram a legalidade do reconhecimento por ofensa ao disposto no art. 226 do CPP. Discorreram sobre a ausência de isenção das testemunhas ouvidas. Enfatizaram que os objetos subtraídos não foram encontrados na sua posse. Alegaram a necessidade de afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, tendo em vista a ausência de apreensão e realização de perícia. Quanto à medida aplicável, defenderam a aplicação de medida mais branda. Requereram, ao final, o provimento do recurso.

Em contrarrazões, o Ministério Público postulou o conhecimento do recurso, o afastamento da preliminar e, no mérito, improvido.

Com vista dos autos, lançou parecer a Douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento, afastamento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Inicialmente, mister destacar que ato infracional é a conduta dolosa ou culposa praticada por criança e por adolescente, prevista na lei como crime ou contravenção penal, conforme preceitua o artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com efeito, o Ministério Público ofereceu representação contra os recorrentes pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo na forma do art. 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal.

Os fatos foram assim descritos:

"No dia 20 de julho de 2019, por volta das 16h15min, em via pública, na Rua Osvaldo Esteves, n.° 344, nesta Cidade, os representados, ERICK MESEMBURGER CAVALHEIRO e PATRICK GONÇALVES MATHIAS, em comunhão de esforcos e conjunção de vontades entre si e com imputável NICHOLAS URIEL BARBOZA GUERREIRO e com um quarto individuo até o momento não identificado, com emprego de armas de fogo (não apreendidas), subtraíram, para si e seus comparsas, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas Talara Xavier Huber de Farias, Carolina Feijó Teixeira e Ingrid Tajes Vaz, 0I (um) veículo Onix, de placas IUXX3217, 01 (um) celular marca Motorola, modelo G5, avaliados conjuntamente em 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), além da bolsa da vítima Taiara, no interior da qual havia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e diversos objetos pessoais e documentos.

Na ocasião dos fatos, na parte da tarde, os representados e OS comparsas saíram de Pelotas e dirigiram-se até Arroio Grande, no veículo Palio Weekend de cor vermelha, de placas IMI0474, que havia sido furtado na cidade de Sapiranga, no dia 10/04/2019, conforme registro de ocorrência anexo.

Em Arroio Grande, os representados e os comparsas avistaram o veículo Onix branco, placas IUX3217, no qual estavam as vítimas Taiara, Carolina e Ingrid, e decidiram assaltá-las. Ato contínuo, na Rua Osvaldo Esteves, nas proximidades do n.° 344, os representados ultrapassaram o carro das vítimas e bloquearam a passagem, evitando que as mesmas seguissem em frente.

Em seguida, os representados e o imputável desembarcaram do veículo Palio e, portando armas de fogo que miravam para as vitimas, ordenaram que elas descessem do carro.

Com as vítimas já fora do veículo, o representado Erick assumiu a direção do Onix, tendo a vítima Taiara ficado ao seu lado, no banco da frente deste carro. Já o representado Patrick, entrou na parte de trás do veículo Onix e sentou em meio às vítimas Carolina e Ingrid. Ambos portavam armas de fogo e mantinham as vítimas sempre sob mira.

No veículo Palio Weekend permaneceu o imputável Nicholas e o quarto individuo, não identificado.
Em seguida, todos se dirigiram até a BR 116, passaram pelo trevo de acesso à cidade e estacionaram os carros logo após o depósito de veículos Robral.

Dali, após conversarem, o representado Patrick ordenou que as vítimas descessem um barranco que havia na beira da estrada, pois as amarraria, tendo sido auxiliado pelo representado Erick, que alcançou a corda.

Enquanto o representado Patrick amarrava as vítimas, o imputável Nicholas e os comparsas decidiram ir embora, abandonando companheiro Patrick no local, na companhia das vítimas.

O veículo Palio Weekend foi localizado posteriormente, na BRI16, onde foi abandonado pelo denunciado e pelos comparsas (registro de ocorrência da f1. 21). O veículo das vítimas foi localizado no dia seguinte, na cidade de Pelotas (registro de ocorrência da fl. 11).
O roubo foi praticado em concurso de quatro pessoas e a ameaça exercida em face das vítimas se eu com o emprego de armas de fogo (não apreendidas).

Inicialmente, passo a enfrentar a preliminar de nulidade do depoimento de Nicholas Uriel Barboza Guerreiro.

Sustentam os recorrentes que a mencionada testemunha é acusada pelos mesmos fatos, respondendo à ação penal em curso. Por conta disso, entendem que a testemunha deveria ter sido advertida do seu direito de permanecer em silêncio.

A preliminar não prospera.

Com efeito, o direito ao silêncio, que decorre da não autoincriminação, tem status constitucional, estando previsto no art. 5°, inciso LXIII, da Carta Magna, o qual prescreve que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

No caso em apreço, em que pese a existência de ação penal contra a testemunha, a sua participação na audiência de instrução realizada na origem não se revestiu de ilegalidade. Isso porque a sua oitiva se deu sem a advertência e compromisso de dizer a verdade, o que distingue o caso em voga do Habeas Corpus n° 330.559/SC, citado pela defesa.

Ademais, o seu depoimento foi tomado com vistas à instrução do presente feito a fim de apurar os atos infracionais que aqui são imputados aos recorrentes e não à testemunha. Dessa forma, o conteúdo que se extrai da narrativa terá seus reflexos para formação do juízo de convencimento nesta demanda. Além disso, eventual prejuízo deverá ser invocado pelo depoente nos autos da ação penal em que é parte.

Com essas considerações, AFASTO a preliminar suscitada.

No mérito, adianto, restaram suficientemente provadas a materialidade e a autoria, sendo forçosa a manutenção da procedência da representação.

Com efeito, verifica-se a materialidade do ato infracional pelo auto de reconhecimento e auto de avaliação, além da prova oral produzida. O cotejo dos elementos produzidos na fase investigativa e judicial demonstram a ocorrência dos fatos de forma cabal, tal como descritos na representação.

Com relação à autoria, os apelantes foram reconhecidos pelas vítimas do ato infracional em sede policial. Posteriormente, em juízo, as vítimas foram ouvidas, apresentando versão coesa e lógica, em consonância com a dinâmica dos fatos atribuídos aos recorrentes.

Releva ponderar que não restou configurada nulidade no ato de reconhecimento ocorrido em sede policial. Nesse sentido, as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal não se tratam de medidas indispensáveis para que se possa extrair a comprovação dos fatos alegados, mormente quando o seu resultado é corroborado pelas demais provas coligidas aos autos.

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