Decisão Monocrática nº 50004181720228210131 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004181720228210131
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002791392
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000418-17.2022.8.21.0131/RS

TIPO DE AÇÃO: Leve

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

Apelação Cível. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO CÓDIGO PENAL E PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.

Na apuração do ato infracional, que contém legislação própria, somente podem ser usadas, subsidiariamente, regras do Código Penal e de Processo Penal em situações excepcionais, quando verificada omissão nas regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, situação não ocorrente.

Precedentes do TJRS.

LAUDO DE EQUIPE INTEROFISSIONAL. FACULDADE DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Não acarreta nulidade a ausência de laudo interdisciplinar, cuja realização constitui mera faculdade do Julgador, observado o art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, suficientes as informações existentes no processo para o julgamento realizado.

Aplicação da 43ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS.

Precedentes do TJRS e STJ.

ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ATO DELITO DE LESÃO COORAL, PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PERÍODO DE 04 MESES EM RAZÃO DE 04 HORAS SEMANAIS. CORRETA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA.

Comprovada a autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, praticado pelo adolescente, Diogo, em face da vítima, William, impositiva a medida socioeducativa prestação de serviços à comunidade, pelo período de quatro (04) meses à razão de quatro (04) horas semanais, adequada à gravidade do fato e às condições pessoais do adolescente infrator.

Tratando-se de ato infracional equiparado ao delito de lesão corporal, comprovadas a materialidade e a autoria, não há que se falar em insuficiência probatória, tendo em vista que a palavra judicializada da vítima, congruente com as declarações por ela prestadas durante a fase inquisitorial, corroborada pelos demais elementos de provas carreados ao feito, evidenciam a materialidade do ato infracional e sua autoria na pessoa da adolescente.

Correta a medida socioeducativa aplicada ao adolescente, uma vez que adequada à gravidade do fato e às condições pessoais do adolescente infrator, visando coibir a inclinação/tendência criminosa do adolescente, cumprindo evitar que fatos como estes se repitam futuramente.

Precedentes TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

AXEL P. DE L. apela da sentença de procedência proferida nos autos da "Representação" contra ele movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 45 dos autos de origem):

Diante do exposto, rejeito as preliminares e ACOLHO A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA postulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para aplicar ao adolescente A.P.L, medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, nos termos do artigo 117 do ECA, pelo prazo de 4 (quatro) meses, durante 04 (quatro) horas semanais, a ser exercida em entidade Municipal, designada na fase de execução.

Com o trânsito em julgado, forme-se o PEMSE.

Sem custas processuais, por se tratar de feito atinente à Infância e Juventude, nos termos do art. 141, §2º, do ECA.

Publique-se em segredo de justiça.

Intime-se, na forma do art. art. 190, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Transitado em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

Em suas razões (Evento 48 dos autos de origem), preliminarmente, defende a aplicação subsidiária ao procedimento de apuração e execução de ato infracional das regras benéficas aos acusados em geral previstas no Código Penal e Código de Processo Penal, em especial no que se refere à observância das garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e presunção de inocência.

Argui, ainda, a nulidade do processo em decorrência da ausência de confecção do laudo de avaliação social, indispensável para a avaliação da melhor e mais adequada medida socioeducativa a ser aplicada e direito subjetivo do adolescente, expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude (Regras de Beijing).

No mérito, sustenta a insuficiência das provas produzidas pela acusação, o que conduz à conclusão de improcedência da representação e, consequentemente, na sua absolvição pela prática do ato infracional equiparado ao crime de lesões corporais que lhe é imputado.

No que toca à medida socioeducativa, destaca ser a reeducação o seu objetivo primordial, o que, somado ao respeito que se deve ter à dignidade humana, impõe a aplicação de medida mais branda, à luz do princípio da intervenção mínima, mostrando-se adequada, caso mantida a procedência da representação, a substituição da medida de prestação de serviços à comunidade por advertência.

Pede o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares arguidas e, por tal razão, desconstituída a sentença. Subsidiariamente, requer a improcedência da representação ou a aplicação de medida mais branda.

Em contrarrazões (Evento 53 dos autos de origem), manifestou-se o Ministério Público pela rejeição das preliminares e manutenção da sentença.

Nesta Corte (Evento 8), o Órgão Ministerial apresentou parecer no sentido de não acolhimento das preliminares e desprovimento do recurso quanto ao mérito.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada, acerca do pedido de aplicação subsidiária do processo penal nos procedimentos envolvendo criança e adolescente.

Não se desconhece o teor do artigo 152 do ECA "Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente", bem com o previsto no artigo 226 do mesmo diploma legal "Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código do Processo Penal".

Contudo, a apuração do ato infracional contém legislação própria, somente podendo ser usadas, subsidiariamente, as regras do Código Penal e de Processo Penal em situações excepcionais, quando verificada omissão nas regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, situação que não se enquadra a hipótese dos autos, não evidenciado o prejuízo às partes face a não observância das normas pretendidas, tendo em vista que adequada a medida socioeducativa aplicada, conforme se verá do mérito, a afastar o acolhimento da prefacial.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP E DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGADO. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Preliminares. Código de Processo Penal somente deve ser usado, na análise dos atos infracionais, quando houver omissão nas regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não se vislumbra no caso em exame. Estudo psicossocial não é imprescindível, servindo apenas como ferramenta auxiliar ao juízo. Conclusão do Centro de Estudos do TJRS nº 43. Mérito. Caso dos autos em que restou comprovada a participação do representado no evento roubo. Prova testemunhal colhida na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixou dúvidas quanto à conduta do representado, corroborando os demais elementos de prova constantes do processo. Ato de reconhecimento do adolescente efetuado na fase policial é apta como prova, quando consistente e comprovada pelos demais elementos probantes do processo, especialmente se confirmadas na fase judicial, caso dos autos. Regras do artigo 226 do Código de Processo Penal tratam-se meramente de formalidades, não essenciais ao julgamento do processo. Medida socioeducativa eleita, de internação sem possibilidade de atividades externas, adequada e proporcional às circunstâncias fato e condições do representado, o qual possui quatro sentenças homologatórias de remissões e responde por outras duas representações. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70082478751, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS INSERTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PARCIAL CONFISSÃO DA ADOLESCENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO EM FLAGRANTE CONFORTADOS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUADA E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ABRANDAMENTO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082745035, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em : 27-11-2019)

Sendo assim, não merece acolhimento a preliminar.

Igualmente, afasto a preliminar de nulidade devido à ausência de laudo interdisciplinar, uma vez que sua realização, a teor do art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui mera faculdade do Julgador, que a determinará quando o caso concreto assim exigir, situação inocorrente, suficientes...

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