Decisão Monocrática nº 50004209520228210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 17-04-2023

Data de Julgamento17 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004209520228210095
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003627810
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000420-95.2022.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

APELANTE: WAGNER DE LIMA ALVES (AUTOR)

APELADO: CLARO S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE SUSPENSÃO DO RECURSO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR 22. HÁ RECENTE DETERMINAÇÃO DESTA CORTE NO SENTIDO DO PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS SOBRESTADAS EM RAZÃO DO INCIDENTE. PREFACIAL REJEITADA.

SERASA LIMPA NOME É UM SERVIÇO OFERECIDO QUE PODE SER ACESSADO PELO CONSUMIDOR, PELO SITE OU APLICATIVO, PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS, INSCRITAS OU NÃO, E NELA É VIABILIZADA NEGOCIAÇÃO DIRETA COM AS EMPRESAS PARCEIRAS, COM OBTENÇÃO DE DESCONTOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO. O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE A OBRIGAÇÃO EM SI. O PERECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR À COBRANÇA PELA VIA ORDINÁRIA NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO NATURAL E NÃO OBSTA O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. SITUAÇÃO EM QUE NÃO RESTOU PROVADA COBRANÇA ATIVA, NEM COERCITIVA PELA RÉ.

APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 22.

MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

WAGNER DE LIMA ALVES interpõe recurso de apelação em face da sentença (evento 32, SENT1) que julgou improcedente a ação declaratória de prescrição de débito c/c pedidos de obrigação de fazer e tutela de urgência movida contra CLARO S.A.

Adoto o relatório da sentença recorrida, o qual transcrevo para evitar tautologia:

Vistos.

WAGNER DE LIMA ALVES ajuizou ação declaratória de prescrição de débito c/c pedidos de obrigação de fazer e tutela de urgência em face de CLARO S.A., ambas partes já qualificadas nos autos. Narrou, em síntese, que em outubro de 2021, recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte requerente quitar a dívida. Afirmou que fez cadastro no endereço eletrônico do SERASA e descobriu que tinha registros de dívidas por parte da demandada no sistema "SERASA LIMPA NOME", com data de vencimento há mais de 5 (cinco) anos, ou seja, prescritos. Alegou que a parte requerida utilizou-se do sugestivo título da página para fazer a cobrança de dívidas inexigíveis. Aduziu que, com o apontamento da existência de débito em aberto registrado em nome da parte requerente na plataforma do SERASA LIMPA NOME, a parte ré promove forma coercitiva de cobrança de dívida já prescrita. Sustentou fazer jus a obtenção de provimento judicial que reconheça a inexigibilidade da dívida prescrita apontada em seu nome, a fim de que esse apontamento seja removido da plataforma do SERASA. Comentou acerca do direito aplicável à espécie, fundamentando sua pretensão no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Requereu, liminarmente, a exclusão da dívida prescrita registrada em nome do autor na plataforma do SERASA, bem como que fosse determinado à requerida que se abstivesse efetuar cobranças acerca da referida dívida, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva. No mérito, requereu a procedência do pedido, a fim de confirmar a tutela antecipada em caráter definitivo, bem como reconhecer a prescrição da dívida indevidamente apontada na plataforma do SERASA. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 1).

Na decisão de evento 3, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos cópia do contracheque atualizado, cópia da CTPS integral ou outro demostrativo dos rendimentos, de sorte a demonstrar a insuficiência de recursos.

O autor juntou aos autos comprovante de isenção de imposto de renda e de situação cadastral de seu CPF (evento 6).

Foi determinada nova intimação do autor para que complementação de documentos, para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, mediante juntada de (i.) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, (ii.) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (iii.) cópia dos extratos de cartão de crédito (evento 8).

O autor juntou aos autos cópia de sua CTPS, extratos bancários referentes aos últimos meses e Recibo de Entrega da Declaração Anual do SIMEI referente a 2021 (evento 11).

Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido liminar (evento 13).

Citada (evento 16), a parte ré apresentou contestação (evento 17). Arguiu, preliminarmente, (i.) a ausência de interesse de agir da parte autora, pois a resolução da questão por sentença não trará qualquer efeito prático a suposta problemática exposta; e (ii.) a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que não houve ilegalidade na cobrança realizada pela ré, pois a parte autora não negou a contratação dos serviços da ré e o inadimplemento de valores referentes ao contrato nº 776162360. Esclareceu que o contrato nº 776162360 esteve vinculado a linha móvel nº 51.992512710, sob titularidade da parte autora, atualmente cancelado por inadimplência, constando um débito no valor de R$ 738,43 (setecentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos). Disse que o valor em aberto se refere aos meses de 03/2009 até 06/2009. Aduziu que não houve restrição creditícia relacionada a operação objeto desta demanda vinculada ao nome do autor, tendo em vista que os débitos foram inseridos apenas na plataforma "SERASA LIMPA NOME", na condição de "contas atrasadas", que é modalidade de cobrança diferente da opção "dívidas negativadas". Destacou, ainda, que a plataforma eletrônica "SERASA COMSUMIDOR LIMPA NOME" tem o intuito de possibilitar uma aproximação entre as empresas e os devedores, visando a realização de acordos extrajudiciais, e não enseja em eventual restrição creditícia ao consumidor. Advogou, também, que o prazo prescricional não leva à extinção do débito e, portanto, as dívidas não poderiam ser declaradas inexistentes, pois subsiste ao credor a possibilidade de cobrança extrajudicial. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir suscitadas, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que seja determinada a aplicação do art. 86, § único, do CPC, no caso de decaimento mínimo da parte ré na presente ação, afastando qualquer condenação à operadora para pagamento de honorários advocatícios.

Houve réplica (evento 21).

As partes dispensaram, ainda que tacitamente, a produção de outras provas (eventos 28 e 29).

Vieram os autos conclusos para sentença (evento 31).

Nas razões recursais (evento 38, APELAÇÃO1) o apelante menciona que, não só a ré, mas a sentença também reconheceu a prescrição quinquenal e, uma vez reconhecida a prescrição dos débitos, cabia ao juízo prolatar a procedência do pedido, determinando a impossibilidade de cobrança dos débitos inscritos em seu CPF e, assim, a cessação de qualquer forma de cobrança judicial, extrajudicial ou coercitiva.

Sustenta que a mera inscrição de dívida prescrita no Serasa Limpa Nome já configura forma de cobrança coercitiva e ilícita, dado que o próprio nome da plataforma induz o consumidor a pensar que seu nome está sujo no mercado e a plataforma faz propagandas e divulga material incentivando o pagamento de tais dívidas em troca de vantagens de score e credibilidade do CPF do consumidor.

Refere que a prescrição visa evitar a insegurança nas relações jurídicas, impedindo que um direito subjetivo possa ser imposto, exigido ou venha a causar prejuízos a outrem depois que transcorrido grande lapso temporal sem que fosse pleiteado, causando expectativa de direito incorporada, pelo tempo, ao status quo.

Afirma que permitir a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, seja tal cobrança coercitiva, abusiva, prejudicial ao devedor - ou simplesmente inconveniente – seria exatamente negar a intenção do basilar instituto da prescrição, criando insegurança jurídica dentre as relações sociais que poderá se estender durante toda o resto da vida do devedor.

Alega que a prescrição atinge toda e qualquer forma de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial.

Destaca que o credor não perde o direito subjetivo de receber os valores que lhe são devidos, mas passados os cinco...

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