Decisão Monocrática nº 50004214620168210045 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-07-2022

Data de Julgamento26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004214620168210045
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002490678
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000421-46.2016.8.21.0045/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

apelação cível. direito de família. ação de divórcio.

1. preliminar de nulidade do feito, por cerceamento de defesa. violação ao direito à prova testemunhal. desacolhimento. cabe às partes e aos seus procuradores atualizar seu endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, a fim de receber as intimações, na dicção do art. 77, inciso V, do CPC. em não tendo sido cumprido o dever o legal da parte, não há se falar em nulidade da sentença, uma vez que correta a decretação de perda da prova, diante da inérica do recorrente.

2. revogação dos Alimentos fixados em favor da ex-esposa. descabimento. a obrigação alimentar entre os cônjuges ou companheiros decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento/união estável, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles. situação em que comprovada a necessidade, bem como a dependência econômica da apelada em relação ao varão, uma vez esta que se dedicou à família ao longo dos 22 (vinte e dois) anos de casamento. apelada que, além de apresentar idade avançada, foi diagnosticada com câncer e sofreu cirurgia, o que certamente dificulta sua inserção tardia no mercado de trabalho formal.

3. pedido referente à partilha de bens do então casal. indeferimento. presunção de esforço comum. partes que se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, de modo que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas em lei. divisão do patrimônio comum que restou bem dimensionada na sentença.

apelação cível desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por João L.L., por inconformidade com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para determinar a partilha dos bens e semoventes, de forma igualitária, e fixar alimentos à autora em 30% do salário mínimo, nos autos da ação de divórcio ajuizada por Heloísa P.L. (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 25/39).

Em suas razões recursais, o apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito, por violação ao direito à prova testemunhal. No mérito, sustentou que, embora fixada, provisoriamente, pensão alimentícia à recorrida, não há no processo elementos de prova demonstrando a necessidade e persistência da manutenção da verba alimentar. Quanto à partilha de bens, alegou que a sentença está em desacordo com a prova contida nos autos. Salientou que a própria testemunha arrolada pela apelada, Geraldo, admitiu, em seu depoimento, que a casa de alvenaria e uma das estufas elétricas foram adquiridas pelo recorrente, antes do matrimônio, havendo a necessidade de serem excluídos do rol de bens a partilhar. Quanto à serraria, referiu ter sido adquirida por financiamento bancário, com pagamento integral efetuado pelo apelante. Requereu, nesses termos, o provimento do recurso (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 45/49).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC5, fl. 50, e PROCJUDIC6, fls. 01/05)

A Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e desacolhimento da preliminar nele arguida. No mérito, pelo desprovimento do apelo (evento 8, PROMOÇÃO1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

O recurso é apto e tempestivo, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto à preliminar de nulidade do feito, por violação ao direito à prova testemunhal, esta merece ser desacolhida.

No caso dos autos, o apelante arrolou testemunhas, que deveriam ser intimadas pela própria parte interessada para comparecerem na audiência de instrução de julgamento designada, de acordo com a decisão prolatada pelo Juízo singular.

E, dada a impossibilidade de contatar o recorrente, que supostamente se encontrava em local sem sinal telefônico, o respectivo procurador pediu a intimação pessoal do réu e o adiamento da audiência aprazada, o que foi indeferido pelo Juízo a quo.

Conforme razões recursais, a ausência de intimação pessoal implicou em cerceamento de defesa, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deveria ser desconstituída.

Todavia, como se sabe, cabe às partes e aos seus procuradores atualizar seu endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, a fim de receber as intimações, na dicção do art. 77, inciso V, do CPC1.

Nessa lógica, cumpria ao apelante noticiar ao procurador constituído eventual dificuldade de contato, por haver fixado residência no interior do Município de Dom Feliciano/RS, em cuja localidade não existiria sinal de contato telefônico.

Desse modo, em não tendo sido cumprido o dever o legal da parte, não há se falar em nulidade da sentença, uma vez que correta a decretação de perda da prova, diante da inérica do recorrente.

Corroborando:

APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DEVER DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. Remetida carta de intimação para o endereço indicado na inicial, retornando com a informação de que não existe o número, tratando-se do mesmo endereço indicado na petição inicial, aplica-se o parágrafo único do art. 274 do CPC. É dever das partes e de seus procuradores manter atualizado seu endereço residencial ou profissional, onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, na forma do art. 77, inciso V, do CPC. Caso ocorra a mudança de endereço, e ela não seja comunicada ao juízo, serão presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço constante na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pela parte notificada, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50017037820188210036, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 01-12-2021)

Sem razão no ponto, portanto.

Assim, superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.

Sobre os alimentos, sabe-se que a obrigação alimentar entre os cônjuges ou companheiros decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento/união estável, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles (arts. 1.566, III2, e 1.694 do Código Civil3).

E, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o dever de prestar...

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