Decisão Monocrática nº 50004253820198210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004253820198210123
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003459485
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000425-38.2019.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: MARCELO ANDRE TRAESEL (REQUERENTE)

APELADO: TIM S.A. (REQUERIDO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.

O objeto recursal devolvido à apreciação do Tribunal de Justiça diz tão somente com a majoração da condenação por danos morais.

Plataforma "Serasa Limpa Nome" é um sistema de renegociação de dívidas com o credor. O cadastro não tem caráter restritivo pois não é disponibilizado a terceiros. Inexistindo cobrança, não há necessidade de ser reconhecida judicialmente a prescrição da dívida. Os danos morais não se configuram in re ipsa. Precedentes desta Câmara Cível. Inteligência do IRDR nº 22.

A fim de evitar reformatio in pejus eis que não há recurso por parte do réu, deve ser mantida integralmente a sentença.

APELAÇÃO DESPROVIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Inicialmente, adoto o relatório da sentença:

MARCELO ANDRE TRAESEL ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de TIM S.A., ambos qualificados (fl. 02). Narrou que ao tentar realizar negociações bancárias, recebeu a notícia de que seu nome constava nos cadastros do Serasa e do Serviço de Proteção ao Credito – SPC. Constatou que a negativação foi requerida pela pessoa jurídica ora ré, em 11/03/2018, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 214,73 (duzentos e catorze reais e setenta e três centavos). Relatou que é sócio de uma empresa e a negativação impossibilita a contratação de créditos junto a instituições bancárias. Discorreu acerca da legislação que rege a matéria, citou jurisprudência, e requereu ao final: (a) a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; (b) condenação da parte ré ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos nacional a título de indenização por dano moral; (c) inversão do ônus da prova; (d) a antecipação dos efeitos da tutela e; (e) gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 08/18).

Concedido o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus probatório. Deferida a antecipação de tutela (fls. 19/20).

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 38/44), esclarecendo que realmente solicitou a inscrição do nome de seu cliente nos órgãos de proteção ao crédito em razão da inadimplência, agindo em regular exercício de seu direito. Sustentou que não houve comprovação do nexo causal. Se insurgiu em relação ao pedido de inversão do ônus da prova. Argumentou que o autor possuía inscrição preexistente em seu nome, hipótese que afasta a pretensão de indenização por danos morais. Discorreu acerca dos critérios para fixação de indenização na hipótese de eventual condenação. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e anexou documentos (fls. 45/57).

Houve réplica (fls. 60/63).

As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de novas provas (fl. 68).

As partes não manifestaram interesse na dilação probatória.

Sobreveio sentença que julgou a demanda procedente, cujo dispositivo se transcreve:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo André Traesel em face de Tim Celular S.A. para declarar a inexigibilidade do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes (fl. 17), a tutela bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da publicação da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (11/03/2018), tornando definitiva a liminar concedida (fl. 19/20).

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atualizáveis pelo IGP-M e acrescidos de juros legais a contar da publicação da sentença, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo profissional.

Inconformada, apelou a parte demandante. Em suas razões recursais, alegou que não pode ser cobrada por uma dívida que não contraiu. Salientou que nenhum documento foi juntado nos autos pela ré. Pediu o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões, os autos subiram a esta Corte para julgamento.

Foi o relatório.

Decido.

Conheço do presente recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O objeto recursal devolvido à apreciação do Tribunal de Justiça diz tão somente com a majoração da condenação por danos morais.

Entretanto, não deveria prosperar o pedido indenizatório. Isso porque a plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui caráter restritivo de crédito, eis que é um cadastro não disponibilizado a terceiros. Trata-se de um sistema de consulta pelo próprio consumidor que através dele pode renegociar dívidas diretamente com o credor.

Conforme informação retirada do site do "Serasa Limpa Nome", as dívidas ali registradas não necessariamente foram incluídas em rol de inadimplentes, em órgãos de proteção ao crédito:

Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian?

Não. No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.1

Logo, por não inviabilizar a concessão de crédito, não se pode presumir que a inclusão de...

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