Decisão Monocrática nº 50004258420188210119 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-12-2022

Data de Julgamento18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004258420188210119
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003148520
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000425-84.2018.8.21.0119/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. estatuto da criança e do adolescente. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. EXERCÍCIO DO ENCARGO pela avó paterna. cabimento. prevalência do princípio do BEM-ESTAR DO MENOR. 1. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais dos menores, e, por conseguinte, geram transtornos de toda ordem. 2. Deve ser mantida a guarda do adolescente com a avó paterna e atual guardiã, com quem se encontra perfeitamente adaptado há mais de quatro anos, não sendo recomendada a retomada da guarda pela genitora, conforme o conjunto probatório dos autos, diante dos maus-tratos e castigos a ele infligidos sob os cuidados maternos. 3. sentença mantida.

APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRA L. DE M. contra a sentença que, apreciando ação de alteração de guarda que lhe é movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor de Alexandre B. e em desfavor da recorrente e de CLAUDIOMIRO O. B., julgou procedente o pedido para deferir a guarda definitiva do menor para Zilá de Lourdes O. B., avó paterna (evento 3, PROCJUDIC5 , fls. 39/45 - origem).

Nas razões recursais, sustenta que possui melhores condições para criar o filho, refutando a alegações de maus-tratos. Alega que apenas impôs limites e disciplina ao infante. Argumenta que Alexandre, enquanto estava sob os cuidados, sempre demonstrou educação e obediência, além de ser bom aluno. Aduz que os fatos narrados na inicial não foram demonstrados ao longo da instrução processual, ao contrário, restou demonstrado que possui condições psicológicas, emocionais e estruturais para propiciar os cuidados do filho. Refere que sob a guarda da avó paterna há maior flexibilização na rotina do adolescente, evidenciando falta de controle e comando na criação de Alexandre. Assevera que logo após passar a residir com a avó paterna o adolescente reprovou no ano escolar e seu rendimento seguiu caindo nos anos seguintes. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 05/11 - origem).

Apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 14/21 - origem), o Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1), vindo os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC, e, antecipo, o recurso não merece provimento.

A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor, sinalando que as questões a ela relacionadas, trazidas a juízo, devem ser decididas tendo como norte o princípio do seu bem-estar.

É, e sempre deverá ser sob essa ótica, e não sob a ótica do interesse dos pais ou de terceiros, que as situações deverão ser analisadas judicialmente.

Nunca é demasiado recordar que a guarda é inerente ao poder familiar, tratando-se, ao mesmo tempo, de direito e dever.

Exprime a “obrigação imposta a certas pessoas de manter em vigilância e zelo, protegendo-as, certas pessoas que se encontram sob sua chefia ou direção”1, sujeitando o guardião à prestação de assistências material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33 e seguintes).

O instituto da guarda, portanto, confere à determinada pessoa – o guardião – um conjunto de deveres-direitos, cuja finalidade precípua é a proteção e o amparo material necessários ao desenvolvimento de outra pessoa que dele necessite, podendo ocorrer, tal responsabilização, por lei ou por decisão judicial.

Feitas essas considerações, passo ao exame da controvérsia.

A apelante pleiteia a reforma da sentença que concedeu a guarda de seu filho Alexandre, atualmente contando 17 (dezessete) anos de idade, à avó paterna.

Os elementos constantes dos autos evidenciam que o melhor para o jovem é a permanência com a progenitora – com quem está perfeitamente adaptado desde o ano de 2018, momento em que Zilá passou a exercer a guarda provisória do neto, quando o infante contava 12 (doze) anos de idade –, visto que a genitora não possui condições de se responsabilizar pela guarda dos filho.

Basta a leitura dos laudos e estudos sociais realizados para que se conclua que Alessandra, ora apelante, não dispõe de condições para permanecer com a guarda de Alexandre, tendo em vista os maus-tratos perpetrados contra o filho.

Com tais considerações, adoto, como razões de decidir, o parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignon, evitando, assim, desnecessária tautologia, bem como prestigio sua subscritora. Confira-se:

"(...)

Razão alguma socorre à recorrente, genitora do adolescente Alexandre, com 17 anos de idade (evento 3 - ProcJudic1, fl. 20, do processo de origem), quando postula a reforma da sentença que manteve o filho sob os cuidados da avó paterna, Zilá de Lourdes, com quem estão desde maio de 2018, consoante indica o Termo de Guarda Provisório constante do evento 3 – ProcJudic1, fl. 35, do processo de origem.

Com efeito, inconteste deva o adolescente Alexandre ser mantido sob os cuidados da progenitora paterna, na medida em que todas as perícias realizadas no feito, e não foram poucas, apontam para a necessidade de manutenção do status quo, isto é, o exercício da guarda do neto pela avó paterna, situação esta que o adolescente também deseja seja ratificada (vide evento 3 – ProcJudic1, fl. 50; ProcJudic2, fls. 01/03, fls. 19/21 e ProcJudic3, fls. 12/13, fls. 24/29, todos do processo de origem).

Não obstante, transcreve-se excerto dos memoriais exarados pelo Promotor de Justiça, Doutor Gabriel Munhoz Capelani, a fim de evitar tautologia (evento 3 – ProcJudic5, fls. 20/26 in 19/27; suprimiu-se o sobrenome das pessoas citadas; grifos no original):

(...) Com efeito, a Promotoria de Justiça de Porto Xavier instaurou a Notícia de Fato n.º 01818.437/2018 no dia 02 de maio de 2018, após o comparecimento da avó paterna ZILÁ DE LOURDES (...), acompanhada do neto, ALEXANDRE (...), relatando que, desde a separação dos pais do adolescente, ALEXANDRE passou a residir com a mãe, ALESSANDRA (...), em São Luiz Gonzaga/RS.

Nesse sentido, esclareceu que, desde que a genitora constituiu novo relacionamento com AIRTON (...), a situação tornou-se insustentável, visto que o adolescente era submetido a maus-tratos e seu trabalho era explorado, já que precisava cuidar de animais, ao passo que, antes de ir à escola, precisa cortar pasto e dar água aos cavalos.

Diante desses fatos, a avó ZILÁ aduziu que conversou com a genitora do protegido, a qual confirmou que o menino, de fato, sofria bastante, esclarecendo, ainda, que a avó materna, MARIA APARECIDA, solicitou à declarante que tomasse providências, argumentando que, se necessário, testemunharia a situação vivenciada pelo neto.

Por outro lado, a interessada revelou que seu filho, CLAUDIOMIRO (...), pai de ALEXANDRE, que reside próximo à declarante, concordava com a modificação da guarda, por entender que o...

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