Decisão Monocrática nº 50004281920188212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004281920188212001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002781553
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000428-19.2018.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOd EM 3,2086 salários mínimos (a serem pagos de fevereiro a agosto) e 3,2781 salários mínimos (a serem pagos de setembro a janeiro), em favor da filha menor. pretensão de redução. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada em anterior ação judicial "3,2086 salários mínimos (fevereiro a agosto) e 3,2781 salários mínimos (setembro a janeiro)", impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

Em que pesem as alegações de insuficiência financeira, não comprovada, ante as necessidades presumidas da filha menor de idade, mantém-se o valor fixado porque “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALEXANDRE H.T. apela da sentença que, nos autos da "ação revisional de alimentos" que move em face de BETINA A.T., menor, neste feito representada por sua genitora, Sanae T., julgou improcedente a demanda, mantendo a obrigação alimentar prestada em favor da filha menor, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 16):

"Frente ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação revisional, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos acima expostos.

Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00, com fulcro no artigo 85, parágrafo oitavo, do CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.

P.R.I."

Em suas razões, aduz, o alimentante não possui condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar, nos termos em que fixada em anterior ação judicial, razão pela qual se faz necessária sua redução.

Sustenta que a época em que fixada a pensão o recorrente possuía outros custos mensais, situação que se alterou estando este, atualmente, com mais despesas, como aluguel, o que redução sua capacidade financeira.

Pondera que o site que trata da atividade comercial exercida pelo alimentante não deve ser elemento que demonstra sua possibilidade financeira, tendo em vista que utiliza de estratégias de marketing para atrair seus clientes.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar para montante correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, nos termos da fundamentação. (Evento 25).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 32), pugnando pelo desprovimento da apelação e pela condenação do autor/apelante ao pagamento das custas e dos ônus sucumbenciais, a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FADEP).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação revisional de alimentos" ajuizada por ALEXANDRE H.T. em face de BETINA A.T., menor, neste feito representada por sua genitora, Sanae T., objetivando a redução da obrigação alimentar fixada em anterior ação judicial, em "3,2086 salários mínimos (fevereiro a agosto) e 3,2781 salários mínimos (setembro a janeiro)", para 02 (dois) salários mínimo nacionais, conforme consta da exordial.

Compulsando os autos, verifico que a demanda revisional foi julgada improcedente, tendo sido mantida a obrigação alimentar, nos termos em que fixada em anterior ação judicial, conforme consta do dispositivo sentencial vindo aos autos.

Pretende o recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar para montante correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, conforme consta das razões recursais.

Ocorre que, embora o genitor/recorrente mencione que não possui condições de arcar com a obrigação alimentar, nos termos em que fixada anteriormente, não fez prova de suas alegações, não servindo a alegada carência financeira, por si só, como elemento suficiente para alterar o pensionamento.

Embora o alimentante afirme que não esteja mais percebendo o salário que ganhava quando da fixação da obrigação alimentar, não demonstrou, de forma inequívoca, suas alegações, deixando de carrear aos autos documento que demonstre a impossibilidade de manter os alimentos no percentual em que fixados anteriormente, salientando-se que os outros filhos já eram nascidos quando da fixação dos alimentos à ré.

Oportuno salientar que é ônus do(a) alimentante comprovar a redução de suas possibilidades, ônus o qual o mesmo não se desincumbiu adequadamente. Por outro lado, reitero, são presumidas as necessidades da filha menor, ausentes, deste modo, elementos que autorizem a pretensa redução.

Em verdade a manutenção dos alimentos é fruto da aplicação da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS, conforme se verifica:

37ª - Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Justificativa:

Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada...

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