Decisão Monocrática nº 50004293220178210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-05-2023
Data de Julgamento | 22 Maio 2023 |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004293220178210160 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003802452
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000429-32.2017.8.21.0160/RS
TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)
RELATOR(A): Des. JOAO BATISTA MARQUES TOVO
APELANTE: KURT MARTIN WEISSENSTEIN (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
EMENTA
APELação CRIMINAl. recurso DEFENSIVO. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 171, CAPUT, E ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. acolhido o parecer MINISTERIAL para DECLARAr EXTINTA A PUNIBILIDADE em face da PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM base na pena concretizada NA SENTENÇA, Na forma do artIGO 109, incISO v, do cÓDIGO pENAL. transcurso de mais de quatro (04) anos ENTRE o recebimento da denúncia e a PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA penal CONDENATÓRIA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ao sentenciar, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar KURT MARTIN WEISSENSTEIN pela prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena definitiva de um (01) ano de reclusão, que resultou em um (01) ano e oito (08) meses de reclusão em face da continuidade delitiva, bem como à pena de multa de 20 dias-multa à razão mínima, e no artigo 168, § 3º, inciso III, também do Código Penal, à pena definitiva de um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão, bem como à pena de multa de dezesseis (16) dias-multa à razão mínima. Foi reconhecido o concurso material entre os delitos, pelo que a pena total resultou em três (03) anos de reclusão e trinta e seis (36) dias-multa. Foi fixado regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Publicação da sentença em 16/12/2022 (p. 24 - 5.5).
A defesa apela (p. 25 - 5.5).
Razões (p. 29 - 5.5) e contrarrazões (p. 45 - 5.5) oferecidas.
Os autos sobem.
Neste grau, parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Claus Radke, pela extinção da punibilidade em face da prescrição (7.1).
Autos conclusos.
É o relatório.
Rogo vênia para acolher, in totum, o parecer ministerial da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Claus Radke, como razões de decidir, nos termos que seguem:
(...)
O apelo é tempestivo, devendo ser conhecido.
Havendo a interposição de...
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