Decisão Monocrática nº 50004293220178210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50004293220178210160
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003802452
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000429-32.2017.8.21.0160/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)

RELATOR(A): Des. JOAO BATISTA MARQUES TOVO

APELANTE: KURT MARTIN WEISSENSTEIN (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELação CRIMINAl. recurso DEFENSIVO. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 171, CAPUT, E ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. acolhido o parecer MINISTERIAL para DECLARAr EXTINTA A PUNIBILIDADE em face da PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM base na pena concretizada NA SENTENÇA, Na forma do artIGO 109, incISO v, do cÓDIGO pENAL. transcurso de mais de quatro (04) anos ENTRE o recebimento da denúncia e a PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA penal CONDENATÓRIA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ao sentenciar, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar KURT MARTIN WEISSENSTEIN pela prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena definitiva de um (01) ano de reclusão, que resultou em um (01) ano e oito (08) meses de reclusão em face da continuidade delitiva, bem como à pena de multa de 20 dias-multa à razão mínima, e no artigo 168, § 3º, inciso III, também do Código Penal, à pena definitiva de um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão, bem como à pena de multa de dezesseis (16) dias-multa à razão mínima. Foi reconhecido o concurso material entre os delitos, pelo que a pena total resultou em três (03) anos de reclusão e trinta e seis (36) dias-multa. Foi fixado regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Publicação da sentença em 16/12/2022 (p. 24 - 5.5).

A defesa apela (p. 25 - 5.5).

Razões (p. 29 - 5.5) e contrarrazões (p. 45 - 5.5) oferecidas.

Os autos sobem.

Neste grau, parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Claus Radke, pela extinção da punibilidade em face da prescrição (7.1).

Autos conclusos.

É o relatório.

Rogo vênia para acolher, in totum, o parecer ministerial da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Claus Radke, como razões de decidir, nos termos que seguem:

(...)

O apelo é tempestivo, devendo ser conhecido.

Havendo a interposição de...

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