Decisão Monocrática nº 50004297120188210071 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-01-2022

Data de Julgamento25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004297120188210071
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001648473
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000429-71.2018.8.21.0071/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000429-71.2018.8.21.0071/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: GUSTAVO LOPES DE BORBA (OAB RS113248)

ADVOGADO: Apóstolo Maximino Prisco (OAB RS078896)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO. FILHO MENOR DE IDADE. DESCABIMENTO. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA A POSSIBILITAR a majoração do encargo alimentar. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por FILIPE C. DOS S. DA S., menor representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente ação revisional de alimentos ajuizada em face de JOSÉ NILTON D. DA S. (Evento 3 - PROCJUDIC3, fls. 34/37 - originário).

Nas razões recursais, sustenta que demonstrou que suas necessidades sofreram incremento desde a fixação originária dos alimentos, assim como houve aumento das possibilidades do genitor. Alega que o demandado, embora afirme ter salário médio de R$ 1.500,00 e existência de outros filhos a quem sustenta, não comprovou suas alegações. Salienta que as despesas pessoais e a constituição de nova família não ensejam, por si sós, a inviabilidade de majoração do encargo. Destaca que, conforme verificado nos extratos bancários juntados, o apelado é titular de conta bancária com crédito de R$ 7.000,00, e as instituições financeiras concedem crédito conforme a rotatividade e valores na conta do cliente. Aduz que o réu, em seu depoimento pessoal, não trouxe qualquer fato capaz de elidir ou obstar a pretensão de majoração, alegando que sempre teve a mesma profissão, ferrador de cavalos, e que sua situação econômica é pior se comparada àquelado ano de 2016. Salienta que o apelado possui dois bens móveis registrados em seu nome e tem diversos gastos com lazer. Refere que está em fase de desenvolvimento e suas despesas mensais têm aumentado. Postula o provimento do recurso, a fim de que sejam majorados os alimentos para 50% do salário mínimo nacional (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 38/47 - originário).

Apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 3/6 - originário). o Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 7 - PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso não merece provimento.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A majoração só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado.

A redução, por sua vez, pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes inicialmente fixados.

Vale dizer, para o redimensionamento do encargo alimentar ostenta-se imprescindível prova robusta acerca da alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

De outro lado, não se pode esquecer que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete àquele que pede a revisão – quer para majorar, quer para reduzir – trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que suas necessidades aumentaram ou de que não pode mais arcar com os alimentos no patamar originariamente fixado.

Não havendo comprovação inequívoca de alteração das condições econômico-financeiras do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, os alimentos devem ser mantidos nos moldes em que fixados.

No caso concreto, não verifico nos autos...

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