Decisão Monocrática nº 50004323920168210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-03-2022
Data de Julgamento | 09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004323920168210057 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001808306
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000432-39.2016.8.21.0057/RS
TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: SALETE GIOTTO DAMO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.
COMARCA DE LAGOA VERMELHA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE O APELANTE BUSCA A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL, INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA, É DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 109, §§ 3º E 4º, C/C O ARTIGO 108, II, TODOS DA CARTA FEDERAL. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DECLINADA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por SALETE GIOTTO DAMO e pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a reforma da sentença, que julgou procedente a ação previdenciária de revisão de aposentadoria, para reconhecer, averbar e converter o período laborado em atividade especial para comum; reconhecer e averbar o período rural de 04.03.75 a 31.07.88; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum à autora desde o indeferimento do pedido administrativo, e condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando-se como tais aquelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, isento do pagamento das custas processuais.
É o breve relatório.
Adianto que a matéria, objeto da demanda, que discute a concessão de tempo para aposentadoria especial e averbação de tempo em trabalho rural, refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual, uma vez que não se trata de ação de natureza acidentária.
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo de labor rural e conversão do tempo de atividades sob condições especiais, de modo que a controvérsia envolve, inequivocadamente, matéria de natureza previdenciária.
Como é cediço, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ex vi dos artigos 109, §§ 3º e 4º c/c o artigo 108, II, todos da Carta Federal, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede...
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