Decisão Monocrática nº 50004327820198210107 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004327820198210107
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002062922
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000432-78.2019.8.21.0107/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR DE IDADE. LEI Nº 12.153/09. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de LUIS A. M. com a r. sentença que julgou improcedente a ação de internação compulsória por ele movida em favor do seu irmão, JUVENAL M., contra o MUNICÍPIO DE JAGUARI.

Sustenta o recorrente a sentença lançada merece reforma, pois não há a necessidade de prévia solicitação de internação involuntária como requisito para o pedido de internação compulsória. Assevera que o objetivo da presente demanda é assegurar o direito constitucional do favorecido à saúde e ao bem-estar, o que foi obtido no caso concreto. Pretende seja julgado procedente a ação para, caso sobrevenha a necessidade, com indicação médica, seja determinada a internação da parte favorecida. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o MUNICÍPIO DE JAGUARI deixou fluir in albis o prazo legal para apresentar suas contrarrazões.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático, e adianto que estou julgando prejudicado o exame do presente recurso, pois estou desconstituindo, de ofício, a sentença, determinando a remessa para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jaguari, competente para o julgamento da ação.

Com efeito, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, conforme previsto na Lei nº 12.153/09, art. 5º, in verbis:

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

E, embora o art. 27 da Lei nº 12.153/09, expresse que subsidiariamente aplica-se o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 8º, caput, que prevê que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil" e § 1º, inc I, "somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, o fato de o favorecido ser alcoólatra crônico, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 20/21, dos autos originários, por si só não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da ação.

É que a Lei nº 12.153/09, não estabelece qualquer restrição em relação aos incapazes, sendo inaplicável o art. 8º da Lei nº 9.099/95 subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09, de que não pode o incapaz ser parte em processos que tramitam em Juizado Especial.

Ademais, no caso, tratando-se de causa postulando proteção a direito individual à saúde e o seu valor é inferior a 60 salários mínimos, deve a questão ser dirimida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tal como previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, mormente considerando o disposto no §4º do mesmo diploma legal quando determina que "o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

Assim, não se enquadrando a presente ação nas hipóteses referidas no parágrafo 1º do artigo da Lei nº 12.153/2009, bem como foi dado à causa o valor de alçada, portanto valor inferior a 60 salários mínimos, tratando-se de competência absoluta, circunstância que permite sua análise de ofício, nos precisos termos do que dispõe o art. 64, §1º, do CPC, não tem este Tribunal de Justiça competência para o julgamento do presente recurso, porquanto a competência para o julgamento da ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública, com recurso à Turma Recursal da Fazenda Pública, tampouco competência para excluir demandas em face da matéria com base em Resolução, observada a competência absoluta existente, impondo-se, de ofício, a declaração de nulidade da sentença com amparo no artigo 64, §4º, do CPC, com a respectiva declinação de competência.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MAIOR DE IDADE. LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. Fixa-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública considerando-se a qualidade das partes e a posição que ocupam na demanda, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, pelo qual podem ser partes “como autores, as pessoas físicas”. Logo, não obstante preveja o art. 27 da Lei nº 12.153/09 a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, pela qual não...

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