Decisão Monocrática nº 50004356820218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50004356820218210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001654570
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5000435-68.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Desa. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA

PARTE AUTORA: VELOPARK KARTODROMO NOVA SANTA RITA LTDA. (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA (INTERESSADO)

EMENTA

remessa necessária. direito tributário. pretensão de expedição de guias de itbi. fazenda pública que condiciona o atendimento do pleito do contribuinte à quitação de dívidas relativas a outros tributos. método coercitivo ilegal. interesse de agir verificado. teoria da asserção.

não é de se admitir que a fazenda pública municipal condicione a expedição de guias de itbi de determinado bem imóvel à regularidade fiscal do contribuinte, exigindo-se a quitação de débitos de iptu diversos. interesse de agir verificado a partir da observação da pretensão autoral inicial no plano da abstração.

preliminar rejeitada. sentença mantida em remessa necessária. decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de remessa necessária da sentença de evento 42, que concedeu a segurança postulada na inicial do mandado de segurança impetrado por VELOPARK KARTÓDROMO NOVA SANTA RITA LTDA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA.

Da decisão recorrida, constou o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA postulada por VELOPARK KARTÓDROMO NOVA SANTA RITA LTDA, para determinar que o Secretário da Fazenda de Nova Santa Rita emita as guias de ITBI, referentes à servidão perpétua de passagem para "LINHA DE TRANSMISSÃO 525 kV GUAÍBA 3 –NOVA SANTA RIT2 C2", cuja área está descrita e detalhada na inicial, forte no art. 487, I, do CPC.

Ratifico a tutela de urgência, a qual foi cumprida no curso do feito.

Custas processuais a serem reembolsadas pelo Município de Nova Santa Rita, porquanto ajuizada a demanda já sob a égide da Lei 14.634/2014 (art. 5º, parágrafo único).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Espécie sujeita à remessa necessária (art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Nenhuma das partes irresignou-se com a sentença.

Assim, os autos subiram à consideração desta Corte por força da submissão da sentença à remessa necessária, e, com parecer do Ministério Público pela extinção da ação, sem análise de mérito, pela ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e, em caso de superada a prefacial, pela manutenção da decisão (evento 7 de segundo grau), me vieram conclusos para julgamento.

Em homenagem ao princípio do contraditório, determinei a intimação das partes acerca da preliminar arguida pelo parquet (evento 8), contudo o prazo transcorreu in albis.

É o relatório.

Passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a ordem jurídica brasileira prevê o mandado de segurança como remédio constitucional para defesa e garantia de direito líquido e certo contra atos ilegais praticados por autoridade pública.

Dispõe o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, in verbis:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Destarte, considerando se tratar de julgamento de mandado de segurança, é consabido que o importante para a concessão da ordem postulada é a verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, o qual foi assim definido na obra de Hely Lopes Meirelles :

[...]

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.

[...]

Para a comprovação da referida violação a direito líquido e certo, a peça inicial do mandamus deve apresentar de pronto prova pré-constituída apta a demonstrar a sua ocorrência, não sendo cabível dilação probatória, o que demandaria a opção pela via ordinária.

A propósito do tema, a percuciente lição de Humberto Theodoro Júnior:

[...]

Quando a Constituição endereça o mandado de segurança à defesa do direito...

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