Decisão Monocrática nº 50004365020198210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004365020198210064
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003364720
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000436-50.2019.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Sub-rogação de Vínculo

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME IMOBILIÁRIO. MATÉRIA NÃO AFETA AO 4º GRUPO CÍVEL. 1. NÃO É DAS CÂMARAS DO 4º GRUPO CÍVEL A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS QUESTÕES RELATIVAS À LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AFETA AOS DIREITOS REAIS. 2. SEGUNDO O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS QUESTÕES RELATIVAS AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AFETA AOS DIREITOS REAIS, É DO 9º E DO 10º GRUPOS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, INC. X, LETRA C, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de JOSÉ LUIZ LIMA MATEUS com a r. sentença que julgou improcedente a ação de extinção de gravame.

Em saus razões, alega que está passando por dificuldades financeiras, tendo problemas de saúde que lhe geram despesas, motivo pelo qual possui necessidade de alienar parte dos imóveis em favor de sua subsistência. Afirma que restou comprovado que houve gravação total do seu quinhão herditário e do legado, devendo ser considerado o fato de possuir 64 anos de idade, o que por si só já justifica a liberação do gravame. Pretende seja julgada procedente a ação para o fim de declarar a extinção das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade incidentes sobre as áreas de matrícula nº 38.555 (R.1 e Av. 3), com extensão de 14ha, e matrícula nº 38.554 (R.5 e Av. 6), com extensão de 8ha. Pede o provimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.

Os autos vieram-me redistribuídos da 18ª Câmara Cível, por entender o eminente relator, DESEMBARGADOR JOÃO MORENO POMAR, ser da competência do 4º Grupo por se tratar de questão que versa sobre direito sucessório.

No entanto, rogo vênia ao eminente DESEMBARGADOR JOÃO MORENO POMAR, pois não se trata de questão envolvendo matéria de Direito de Família, nem Direito das Sucessões, nem de Registros Públicos, nem relativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja apreciação efetivamente é de competência das Câmaras do 4º Grupo Cível.

Com efeito, trata-se da irresignação de JOSÉ LUIZ LIMA MATEUS com a r. sentença que julgou improcedente a ação de extinção de gravame por ela movida, pretendendo o cancelamento das cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade junto às matrículas nº 38.555 (R.1 e Av. 3), com extensão de 14ha, e 38.554 (R.5 e Av. 6), com extensão de 8ha, que, de acordo com o formal de partilha, por disposição testamentária do seu pai, 100% do quinhão hereditário e do legado restou gravado com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade,

Cuida-se, portanto, de disposição testamentária de ascendente à descendente, com gravame imobiliário. E, sendo assim, a matéria em exame não é afeta à competência das Câmaras especializadas nos feitos que versam sobre direito de família e das sucessões, definida no art. 19, inc. V, do Regimento Interno desta Corte, in verbis:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

V - às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):

a) família;

b) sucessões;

c) união estável;

d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio.

e) registro civil das pessoas naturais.

Assim, enquadrando-se a questão na subclasse propriedade e direitos reais sobre coisas alheias, a competência para julgamento deste recurso, respeitando-se os limites da demanda balizados pelo pedido inicial, é das Câmaras integrantes do 9º e do 10º Grupos Cíveis desta Corte, nos termos do art. 19, inciso X, alínea “c”, do RITJRS. Confira-se:

X - às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

a) condomínio;

b) usucapião;

c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;

d) posse;

e) promessa de compra e venda;

f) registro de imóveis;

g) passagem forçada;

h) servidões;

i) comodato;

j) nunciação de obra nova;

k) divisão e demarcação de terras particulares;

l) adjudicação compulsória;

m) uso nocivo de prédio;

n) direitos de vizinhança;

o) leasing imobiliário;

p) contratos agrários;

q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

Nesse sentido, destaco que decisões das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível firmadas no sentido de que a questão diz respeito ao direito de propriedade, afeta aos direitos reais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE VISA AO LEVANTAMENTO DE GRAVAMES SOBRE PROPRIEDADE IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE. GRAVAMES ORIGINADOS EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO É DEBATIDA NENHUMA QUESTÃO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA OU AO INSTITUTO DA CURATELA. MATÉRIA DE...

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