Decisão Monocrática nº 50004369420208210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004369420208210135
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002064591
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000436-94.2020.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Evicção ou Vicio Redibitório

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: ELIDE FONTANA (RÉU)

APELANTE: JOAO DEBERACY DA SILVA (RÉU)

APELADO: DELVO FONTANA (AUTOR)

APELADO: REONILDA DA SILVA FONTANA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. ação de evicção cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE ENTRE AQUELAS DE ATRIBUIÇÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.

Caso em que é deduzida na petição inicial pretensão meramente indenizatória, de maneira que o julgamento do feito refoge à competência deste órgão fracionário, porquanto envolve precipuamente discussão relativa à responsabilidade civil, ainda que o motivo que desencadeou o manejo do processo esteja vinculado a uma escritura de compra e venda de imóvel - porquanto nada pleiteado quanto ao contrato em si. O recurso interposto na ação de reparação de danos decorrentes da evicção de imóvel adquirido mediante escritura pública de compra e venda, enquadra-se na subclasse “Responsabilidade Civil”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, incisos IV, f, e VI, b, do RITJRS. Precedentes deste Tribunal.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIDE FONTANA e JOAO DEBERACY DA SILVA contra a sentença em que, nos autos da ação de evicção cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais movida por DELVO FONTANA e outra, o Magistrado a quo acolheu, em parte, a pretensão autoral (evento 35, SENT1).

O dispositivo sentencial restou assim redigido:

"Ante o exposto, sem maiores delongas e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte requerida ao pagamento de:

a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e seis mil reais), equivalente ao que foi desembolsado pelos autores em leilão judicial e na contratação de advogado para defesa em embargos de terceiros, corrigidos pelo IGPM desde a data do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação; e

b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos da presente data pelo IGPM, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Em face da sucumbência mínima dos autores, arcará a parte requerida exclusivamente com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, o que resta suspenso por conta de ser beneficiário da justiça gratuita, o que defiro.

Forte no art. 487, I, do Código de Rito, declaro resolvido o mérito da lide."

É o breve relatório.

Decido.

Considerando que é o conteúdo da petição inicial que estabelece os limites da lide e, consequentemente, determina a competência recursal, o julgamento do presente recurso não compete a este órgão julgador, impondo-se a redistribuição do apelo.

Isso porque a matéria objeto da apelação refoge à competência deste órgão fracionário, porquanto envolve precipuamente discussão relativa à responsabilidade civil, ainda que o motivo que desencadeou o manejo do processo esteja vinculado a uma escritura de compra e venda de imóvel.

Veja-se que, consoante a exordial, sustentam os autores, em síntese, que adquiriram dos réus uma fração ideal de imóvel rural e que, após decorridos os trâmites de transferência de propriedade, foram notificados de que o referido bem estava sendo penhorado por dívida trabalhista dos proprietários pregressos, sob o pretexto de fraude à execução. Postularam, assim, o ressarcimento dos valores que despenderam, bem como indenização por danos morais.

Como se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT