Decisão Monocrática nº 50004369420208210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 25-04-2022
Data de Julgamento | 25 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004369420208210135 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002064591
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000436-94.2020.8.21.0135/RS
TIPO DE AÇÃO: Evicção ou Vicio Redibitório
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
APELANTE: ELIDE FONTANA (RÉU)
APELANTE: JOAO DEBERACY DA SILVA (RÉU)
APELADO: DELVO FONTANA (AUTOR)
APELADO: REONILDA DA SILVA FONTANA (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. ação de evicção cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE ENTRE AQUELAS DE ATRIBUIÇÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
Caso em que é deduzida na petição inicial pretensão meramente indenizatória, de maneira que o julgamento do feito refoge à competência deste órgão fracionário, porquanto envolve precipuamente discussão relativa à responsabilidade civil, ainda que o motivo que desencadeou o manejo do processo esteja vinculado a uma escritura de compra e venda de imóvel - porquanto nada pleiteado quanto ao contrato em si. O recurso interposto na ação de reparação de danos decorrentes da evicção de imóvel adquirido mediante escritura pública de compra e venda, enquadra-se na subclasse “Responsabilidade Civil”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, incisos IV, f, e VI, b, do RITJRS. Precedentes deste Tribunal.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIDE FONTANA e JOAO DEBERACY DA SILVA contra a sentença em que, nos autos da ação de evicção cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais movida por DELVO FONTANA e outra, o Magistrado a quo acolheu, em parte, a pretensão autoral (evento 35, SENT1).
O dispositivo sentencial restou assim redigido:
"Ante o exposto, sem maiores delongas e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte requerida ao pagamento de:
a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e seis mil reais), equivalente ao que foi desembolsado pelos autores em leilão judicial e na contratação de advogado para defesa em embargos de terceiros, corrigidos pelo IGPM desde a data do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação; e
b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos da presente data pelo IGPM, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência mínima dos autores, arcará a parte requerida exclusivamente com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, o que resta suspenso por conta de ser beneficiário da justiça gratuita, o que defiro.
Forte no art. 487, I, do Código de Rito, declaro resolvido o mérito da lide."
É o breve relatório.
Decido.
Considerando que é o conteúdo da petição inicial que estabelece os limites da lide e, consequentemente, determina a competência recursal, o julgamento do presente recurso não compete a este órgão julgador, impondo-se a redistribuição do apelo.
Isso porque a matéria objeto da apelação refoge à competência deste órgão fracionário, porquanto envolve precipuamente discussão relativa à responsabilidade civil, ainda que o motivo que desencadeou o manejo do processo esteja vinculado a uma escritura de compra e venda de imóvel.
Veja-se que, consoante a exordial, sustentam os autores, em síntese, que adquiriram dos réus uma fração ideal de imóvel rural e que, após decorridos os trâmites de transferência de propriedade, foram notificados de que o referido bem estava sendo penhorado por dívida trabalhista dos proprietários pregressos, sob o pretexto de fraude à execução. Postularam, assim, o ressarcimento dos valores que despenderam, bem como indenização por danos morais.
Como se...
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