Decisão Monocrática nº 50004374420188210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004374420188210137
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001940164
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000437-44.2018.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: MARCIO CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO. ALEGADA FRAUDE. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBCLASSE. "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS".

O RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA DEDUZ Pretensões ANULATÓRIA DE financiamento BANCÁRIO e indenizatória, CUJA PETIÇÃO INICIAL OSCILA ENTRE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E O VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS".

NO CASO, A PARTE AUTORA afirma ter assinado documentos bancários em favor de terceira pessoa, sob a promessa de facilidade na aprovação de cadastro e de empréstimo para aquisição de maquinário agrícola. referiram que o terceiro voltou, tempo depois, noticiando a reprovação do cadastro bancário. não obstante, passaram a receber cobranças por parte da instituição ré, relativamente à cédula de crédito rural pignoratícia assinada previamente pelos autores.

INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020 DO ÓRGÃO ESPECIAL.

PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dúvida de Competência suscitada na Apelação Cível interposta por MANOEL RODRIGUES DA SILVA e OUTRO nos autos da ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A.

O recurso interposto foi inicialmente distribuído na subclasse "Responsabilidade Civil" e teve corrigida a classificação pelo Departamento Processual para a subclasse "Negócios Jurídicos Bancários" (Evento 5). Foi, então, redistribuído à relatoria do eminente Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol, integrante da 23ª Câmara Cível, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras componentes do 3º e 5º Grupos Cíveis, sob o fundamento de que a matéria ali posta seria afeta à subclasse "Responsabilidade Civil" (Evento 6). Referiu que na peça inicial a parte Autora negou a contratação do empréstimo com a parte Ré, afirmando-se vítima de golpe perpetrado por terceira pessoa. Chamou atenção ao fato de que a parte Autora negou o recebimento dos valores. Afirmou incidente o item 15 do Ofício Circular nº. 01/2016, da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O apelo foi então redistribuído na subclasse "Responsabilidade Civil", à relatoria do eminente Desembargador Eduardo Kraemer, integrante da 9ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, que suscitou Dúvida de Competência (Evento 12). Destacou que a parte Autora confessou ter assinado a cédula de crédito rural, mas teria sido induzida a erro por representante da Instituição Bancária. Afirmou que o fundamento da ação não é a ausência de relação jurídica com a parte Ré, mas a alegação de que a contratação seria nula por vício de consentimento.

É o relatório.

Conforme entendimento sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, "a competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixada em razão da matéria, que vem determinada no conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir" (Conflito de Competência, Nº 70059045179, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 19-05-2014) .

Compulsando os autos, infere-se que a parte Autora ajuizou ação contra o Réu, noticiando que em 2015 teria sido procurada por terceira pessoa que se apresentou como vendedor da empresa "Fonseca". Na oportunidade o terceiro, de nome "Rodrigo", ofertou-lhes a compra de um trator, cujo pagamento se daria por meio de financiamento. Aduziram terem entregue ao "Rodrigo" os documentos solicitados para a realização do negócio, tendo esta pessoa afirmado que encaminharia ao BANCO DO BRASIL os documentos, a fim de viabilizar o financiamento. Contaram que passados alguns meses, voltaram a ser procurados por "Rodrigo", que informou a reprovação do cadastro dos Autores. Relataram surpresa ao serem procurados pelo BANCO DO BRASIL, já em 2017, cobrando-lhes valores em razão de uma cédula de crédito rural pignoratícia firmada em 2014 (nº. 40/00135-0), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em agosto de 2014. Destacaram que nem o crédito e nem o maquinário foram entregues aos Autores. Asseveraram que o modus operandi utilizado se mostrou comum a outras fraudes perpetradas. "o indivíduo se apresenta na residência do pequeno...

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