Decisão Monocrática nº 50004403520218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004403520218213001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003146420
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000440-35.2021.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de guarda unilateral c/c pedido de suspensão de visitas e alimentos. ALIMENTOS FIXADOs EM 30% dos rendimentos líquidos do alimentante ou, em 40% do salário mínimo nacional, em favor da filha menor. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada em sentença em percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante ou, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

Em que pesem as alegações de insuficiência financeira, não comprovada, ante as necessidades presumidas da filha menor de idade, mantém-se o valor fixado porque “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCELO M.C. apela da sentença que, nos autos da "ação de guarda unilateral c/c pedido de suspensão de visitas e alimentos" que lhe move MANUELLA M.M., menor, neste feito representada por sua genitora, Ashley D.S.M., julgou parcialmente procedente a demanda, dentre outras medidas, fixando a obrigação alimentar em percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante ou, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 161):

"Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de:

(a) DETERMINAR que a guarda de MANUELLA M. M. será exercida na forma compartilhada, com residência base materna;

(b) FIXAR a visitação do pai à filha em finais de semana alternados, iniciando no sábado, ocasião em que o pai buscará a filha de manhã na casa da mãe e a devolverá nos domingos até às 19h;

(c) FIXAR a pensão alimentícia devida pelo réu à filha MANUELLA no valor correspondente a 40% do salário mínimo nacional, os quais deverão ser depositados até o 5º dia útil do mês, na conta bancária da genitora da infante, indicada na peça inicial (Ev. 1, INIC1, pg. 08, item "c"); na hipótese de o genitor trabalhar com vínculo empregatício, FIXO a verba alimentar em 30% dos seus rendimentos líquidos, estes constituídos do bruto, excetuados os descontos obrigatórios, ou seja, previdenciário e imposto de renda, se houver, com incidência sobre 13º, férias e o adicional de 1/3, que deverão ser descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária da genitora da infante, confirmando, assim, a decisão antecipatória.

Face sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa no montante de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC. Resta suspensa a exibilidade face gratuidade judiciária deferida à parte autora, que ora defiro igualmente ao réu, posto que representado pela Defensoria Pública do Estado, presumindo-se sua hipossuficiência econômica.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, aduz, o apelante não possui condições financeiras para suportar o pagamento de obrigação alimentar no montante que restou fixado sem prejudicar a sua própria subsistência;

O alimentante exerce atividade informal como pintor, auferindo renda média mensal de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), evidenciando que possui parcas condições para fazer frente ao pensionamento.

Tece outras considerações. Colaciona julgados.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar para percentual correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimnetos mensais ou, 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nos termos das razões expostas.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 176), pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença, em seu inteiro teor.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação de guarda unilateral c/c pedido de suspensão de visitas e alimentos" ajuizada por MANUELLA M.M.,...

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