Decisão Monocrática nº 50004413320118210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004413320118210006 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002406549
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000441-33.2011.8.21.0006/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR(A):
APELANTE: ARI CARVALHO FLORES (AUTOR)
APELADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS SILVA (RÉU)
EMENTA
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
A competência para apreciação de pretensão indenizatória decorrente do descumprimento de acordo judicial é das Câmaras integrantes do 3º e do 5º Grupos Cíveis, porquanto se trata de demanda que se insere na subclasse “responsabilidade civil”, conforme dispõe o item 11 do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª VP deste Egrégio Tribunal.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, adoto o relatório da sentença (pg. 18/35 do evento 3, PROCJUDIC5):
Ari Carvalho Flores ajuizou a presente ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, em face de Renovadora Santos. Relatou que em abril de 2009 adquiriu o automóvel Fiat Marea HLX, placas KIZ5687, ano/modelo 1998/1999, chassi 9BD185245W7001813, com o objetivo de utilizá-lo na sua atividade laboral, uma vez que é proprietário de um minimercado e o veículo seria empregado na realização de pequenas entregas para seus clientes e nas atividades meramente administrativas. Asseverou que o automóvel em questão necessitava de alguns reparos, motivo pelo qual contratou a empresa requerida para que efetuasse os serviços, realizando o pagamento da quantia de R$2.530,00 (dois mil e quinhentos e trinta reais), e comprometendo-se, ainda, ao adimplemento do valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais) no término dos serviços. Narrou que o tempo foi passando e a demandada não concluiu os reparos, fazendo com que o autor, em março de 2010, ajuizasse uma demanda no Juizado Especial Cível, onde as partes celebraram um acordo em que a ré se comprometera a entregar o veículo definitivamente pronto na data de 20 de abril de 2010. Aludiu que a requerida descumpriu o prazo ajustado para a conclusão dos serviços e se negou a entregar o automóvel ao demandante. Aduziu a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que a conduta desidiosa do réu lhe causou danos materiais, consistentes na depreciação do veículo, na aplicação da multa prevista no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro e na privação de ganho patrimonial. Também sustentou a superveniência de abalo moral indenizável pecuniariamente. Em sede de cognição sumária, postulou que a ré fosse compelida a restituir imediatamente o veículo, sob pena de incorrer em multa diária. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, rescindido a relação jurídica entre as partes e condenando-se a demanda a lhe ressarcir os danos emergentes, os lucros cessantes e o dano moral suportados. Pediu o benefício da gratuidade de justiça. Acostou documentos (fls. 15/36).
Foi deferida a gratuidade de justiça ao demandante e concedida a medida liminar, determinando-se à requerida que entregasse o veículo ao requerente (fl. 37).
Houve o cumprimento da medida liminar e a citação da ré (fls. 41/42).
Em sua contestação (fls. 43/48), a requerida suscitou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não celebrou nenhum contrato com o demandante. Também arguiu haver litispendência entre esta demanda e a ação n° 006/3.09.0001986-7, que tramitou no Juizado Especial Cível. Em relação ao mérito da demanda, narrou que o autor entregara o veículo a Sérgio Ricardo Santos Silva para ser consertado, destacando que o bem estava praticamente desmanchado e que era quase irrecuperável. Ressaltou que o automóvel havia sido apreendido após uma perseguição policial a traficantes, na qual houve intensa troca de tiros. Aduziu que as partes contratantes convencionaram que o demandante se encarregaria de fornecer todas as peças necessárias para a realizado dos reparos. Contudo, as peças fornecidas por Ari eram de péssima qualidade, motivo pelo qual Sérgio Ricardo se encarregou de adquirir peças de boa qualidade, tendo ele despendido quantia superior à adimplida pelo demandante no início dos trabalhos. Também afirmou que, durante a execução dos serviços, o autor solicitava a realização de outros reparados, o que influenciou na dilatação do prazo para conclusão do conserto. Destarte, protestou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (fls. 49/52).
Houve réplica (fls. 53/56).
As partes foram instadas a declinarem o interesse na dilação probatória (fl. 57), tendo o autor juntado documentos e requerido a produção de prova oral (fls. 60/75), enquanto, o demandado, arrolou uma testemunha (fl. 76).
Durante a instrução, foram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO