Decisão Monocrática nº 50004414120208210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004414120208210160
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002532784
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000441-41.2020.8.21.0160/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: ROMEU RATHKE (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO AUTORAL QUE PRESSUPÕE VÍNCULO CONTRATUAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.

- A PARTE AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES entregues E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO TER FIRMADO ACERTO DE COMPOSIÇÃO E O PAGAMENTO DE VALOR JUNTO AO BANCO RÉU, temendo uma cobrança na justiça e outras consequências jurídicas SEM, CONTUDO, sabeR a origem do referido débito.

- verifica-se que a Causa de pedir é vício do consentimento, uma vez existente pedido de anulação do termo de confissão de dívida reconhecidamente FIRMADo pelo autor, pressupondo-se a existência de vínculo contratual, portanto.

- DECLINAÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA SUBCLASSE “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”, INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL OU DAS 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 19, VII, “C”, IX, "I", X E XI, “D”, DO RITJRS E DO ENUN. DE COMPETÊNCIA N° 5 DO OE.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (evento 20, SENT1) que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito com indenizatória por danos morais movida por ROMEU RATHKE, julgou nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação declaratória, para:

a) declarar inexistente o débito do requerente com o requerido;

b) condenar o Banco Requerido a restituir, na forma dobrada, o valor de R$ 800,00, a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do pagamento;

c) condenar o Banco ao pagamento do dano moral sofrido que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o efetivo pagamento, bem como deve incidir juros de 1% ao mês a contar do evento danoso.

Diante da sucumbência condeno...

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