Decisão Monocrática nº 50004414120208210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 08-08-2022
Data de Julgamento | 08 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004414120208210160 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002532784
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000441-41.2020.8.21.0160/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
APELADO: ROMEU RATHKE (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO AUTORAL QUE PRESSUPÕE VÍNCULO CONTRATUAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
- A PARTE AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES entregues E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO TER FIRMADO ACERTO DE COMPOSIÇÃO E O PAGAMENTO DE VALOR JUNTO AO BANCO RÉU, temendo uma cobrança na justiça e outras consequências jurídicas SEM, CONTUDO, sabeR a origem do referido débito.
- verifica-se que a Causa de pedir é vício do consentimento, uma vez existente pedido de anulação do termo de confissão de dívida reconhecidamente FIRMADo pelo autor, pressupondo-se a existência de vínculo contratual, portanto.
- DECLINAÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA SUBCLASSE “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”, INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL OU DAS 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 19, VII, “C”, IX, "I", X E XI, “D”, DO RITJRS E DO ENUN. DE COMPETÊNCIA N° 5 DO OE.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (evento 20, SENT1) que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito com indenizatória por danos morais movida por ROMEU RATHKE, julgou nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação declaratória, para:
a) declarar inexistente o débito do requerente com o requerido;
b) condenar o Banco Requerido a restituir, na forma dobrada, o valor de R$ 800,00, a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do pagamento;
c) condenar o Banco ao pagamento do dano moral sofrido que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o efetivo pagamento, bem como deve incidir juros de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Diante da sucumbência condeno...
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