Decisão Monocrática nº 50004415720098210053 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 08-12-2022

Data de Julgamento08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004415720098210053
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003101694
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000441-57.2009.8.21.0053/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: JADIR MAGRI (AUTOR)

APELANTE: ELEGANCE INDUSTRIA COMERCIO DE MODA INTIMA LTDA. (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE GUAPORÉ (RÉU)

APELADO: PLÁTANO CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 9º OU 10º GRUPOS CÍVEIS. COMPETÊNCIA DECLINADA.

  1. Trata-se de ação indenizatória, na qual postula a parte autora indenização por danos materiais e morais em face de danos ocasionados a residência dos autores em decorrência de obra da requerida, realizadas em terreno vizinho ao dos demandantes, com a finalidade aumentar a atividade empresarial da empresa requerida.

  2. Compulsando os pedidos iniciais e os próprios fundamentos da sentença verifica-se que um dos pontos de discussão é o direito de vizinhança, fundamento, inclusive que legitimou a permanência da empresa contratante na lide, nos termos da sentença.

  3. Considerando-se, portanto, tratar-se de demanda que envolve responsabilidade e legitimidade decorrente do direito de vizinhança, a competência para exame e julgamento do recurso é de uma das Câmaras que integram o 9º ou 10º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, inciso X, alínea “n”, do Regimento Interno deste Tribunal.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

JADIR MAGRI E NÁDIA MARIA MAGRI ajuizaram ação de indenização por perdas e danos em face de ELIANE MACGNAN E ELEGANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MODA ÍNTIMA LTDA, estando as partes qualificadas na inicial. Relataram que são casados entre si, e proprietários de um terreno de matrícula nº 12668 do RI de Guaporé, o qual faz divisa com um terreno em que as requeridas estão construindo um edifício para instalação de fábrica de lingerie. Narraram que foram iniciadas as escavações sem qualquer cautela com as casas vizinhas, razão pela qual o imóvel dos requerentes apresentou rachaduras nas paredes e pisos, além de ter sido soterrado o muro da divisa. Afirmaram que as obras causaram desníveis nos terrenos, e que foi utilizado o terreno dos autores sem autorização. A parte demandada afirmou que se responsabilizaria por eventuais danos, mas nada foi feito. Especificaram os danos ocorridos. Discorreram sobre o direito aplicável. Pugnaram pelo deferimento de AJG e a procedência dos pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento da recuperação das rachaduras, pinturas, construção de muro na divisa e depreciação do imóvel. Instruíram com documentos (fls. 02/41).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente Elegance Indústria e Comércio de Confecções Ltda., Plátano Construções Ltda. e o Município de Guaporé ao pagamento de indenização pelos danos materiais provenientes das rachaduras e fissuras causadas no imóvel dos autores, bem como pela desvalorização do imóvel proveniente da redução da incidência solar, em valores a serem verificados na fase de liquidação de sentença. Custas processuais distribuídas na razão de 25% a serem suportadas pelos autores e o restante pelas codemandadas, observada a proporcionalidade; a verba honorária sucumbencial, contudo, deixara de ser fixada, com esteio na regra do artigo 85, §4º, II, CPC/15.

Recorreram as demandadas Plátano Construções Ltda. (fls. 416/420) e Elegance Indústria e Comércio de Confecções Ltda. (fls. 441/447); o Município de Guaporé requerer a remessa necessária do feito ao E. TJRS (fls. 435); os autores, por sua vez, apresentaram recurso de apelação adesivo, discorrendo que a sentença seria citra petita e requerendo que este E. Tribunal acolhesse pedido sobre o qual a r. sentença teria se omitido de enfrentar (fls. 450/456).

Distribuído os autos a este relator após declinação, sobreveio acórdão para desconstituir a sentença, uma vez que verificada que se trata de decisão citra petita, prejudicados os julgamentos dos recursos de apelação, adesivo e o reexame necessário.

Os autos foram remetidos a origem com prolação de nova sentença.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de CONDENAR, solidariamente, Elegance Indústria e Comércio de Confecções Ltda, Plátano Construções Ltda e o Município de Guaporé ao pagamento de indenização pelos danos materiais provenientes das rachaduras e fissuras causadas no imóvel dos autores, bem como referente à desvalorização do imóvel proveniente da redução da incidência solar, em valor a ser verificado na fase de liquidação de sentença, e pela retirada do muro de basalto, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante a sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 20% das custas processuais e os requeridos ao pagamento do valor remanescente, de forma proporcional. Quanto ao Município de Guaporé deverá ser observada a regra do art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85. Deixo de fixar honorários advocatícios, por ora, com base no art. 85, §4º, II, do CPC, que dispõe que: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (processo jud. 15- fls. 513/521).

A requerida Elegance Indústria e Comércio de Confecções Ltda apelou. Em suas razões alega ausência de responsabilidade, uma vez que contratou a empresa Plátanos para execução da obra, a qual, mediante contrato, tem o dever de assumir todos os riscos causados a contratante ou a terceiros. Ressaltou que a fundamentação da sentença para mantê-la na lide decorrente do direito de vizinhança não se aplica ao caso concreto, pois aqui esta-se diante de responsabilidade civil, decorrente de contrato. Quanto às rachaduras no imóvel do autor e a diminuição de seu patrimônio, imputa a responsabilidade ao Município, posto que a obra foi autorizada por lei e as rachaduras decorreram da maquina de rolo compressor, manipulada pelos prepostos do Município. (proc. jud. 16 - fls. 523/528).

O Município também apelou. Em suas razões alega que a execução do escavo não implicaria em rachaduras e trincas e que tais circunstâncias são situações normais de construção. Referiu ainda, que o laudo não constatou se as rachaduras e trincas eram pre-existentes a obra. Refere que o a situação narrada nos autos decorre de obra particular e que o Município não é o responsável pela obra, tampouco pode responder por seus eventuais problemas. Disse que a perícia foi realizada seis anos após o início da obra, motivo pelo qual o perito destacou a dificuldade de aferir se a atividade provocou as fissuras e trincas. Disse que a perícia não é conclusiva em responsabilizar o ente Municipal quanto aos danos, posto que ausente o nexo causal. Quanto ao muro, afirmou que a perícia nada concluiu e em relação a desvalorização do valor do imóvel, em face da obra da parte ré, alega que não participou do projeto, tampouco da execução, não podendo ser responsabilizado. Nesse diapasão, alega que não se pode imputar ao Município qualquer responsabilidade, posto que não comprovado o nexo causal entre o dano e o comportamento do agente público. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência. (proc. jud. 16 - fl. 531/537).

Contarrazões do Município juntado nas fls. 538 - processo jud. 16.

Contrarrazões da parte autora juntada no evento 15 e da requerida Elegance no evento 16.

O MP opinou pelo desprovimentos dos recursos. (evento 18).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

II- DECISÃO

Trata-se de ação indenizatória, na qual postula a parte autora indenização por danos materiais e morais em face de danos ocasionados a residência dos autores em decorrência de obra da requerida, realizadas em terreno vizinho ao dos demandantes, com a finalidade aumentar a atividade empresarial da empresa requerida.

Os autos foram redistribuídos a este órgão jurisdicional como responsabilidade civil, matéria a princípio de competência desta Câmara, conforme definido no inciso IV, alínea “f”, do artigo 19, do Regimento Interno deste Tribunal.

Entretanto, para fins de enfrentamento da questão, necessária a análise quanto à ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrente de perturbação aos vizinhos, com danos materiais em sua residência lindeira, decorrentes de obra realizada pela empresa requerida .

Assim, no caso em exame, verifica-se que a matéria discutida nos autos se refere a direito de vizinhança. Assim sendo, nos termos do inciso X, do artigo 19, do Regimento Interno deste Tribunal, compete às Câmaras Cíveis integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis o exame e o julgamento das questões relativas ao caso em exame, in verbis:

X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

[...]

n) direitos de vizinhança;

A fim de confirmar o aqui relatado, segue abaixo os fundamentos da sentença para bem fundamentar a decisão de declinação de competência.

A relação de vizinhança estabelece relação jurídica entre as partes legitimando o dono da obra ao polo passivo da ação que dela decorra.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DONO DA OBRA. Em ação de nunciação de obra nova, a legitimação para figurar no pólo passivo da demanda recai àquele que figura como "dono" da obra. (...) AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. ACOLHERAM A PRELIMINAR E NEGARAM 15 64-1-053/2021/20479 - 053/1.09.0002198-9 (CNJ:.0021981- 52.2009.8.21.0053) PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. (Apelação Cível Nº 70068981968,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT