Decisão Monocrática nº 50004474320178210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-01-2022

Data de Julgamento09 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004474320178210034
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001524906
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000447-43.2017.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO de reconhecimento de filiação SOCIOAFETIVA post mortem. imprescindibilidade de prova da manifesta ou expressa vontade do pretenso pai/MÃE socioafetivo. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. 1. Para que seja declarado estado de filiação em decorrência de vínculo socioafetivo, não é suficiente a vontade da autora da ação, sendo imprescindível prova inarredável da manifesta ou expressa vontade dos pretensos pais socioafetivos, o que não se verifica nos autos. 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIZA DO H. L. R. contra a sentença do Evento 2, SENT16 que, nos autos da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem ajuizada em face da SUCESSÃO DE DORVALINO M. e de ADÉLIA B. M., representados pelos filhos LUIZ CARLOS P., SUCESSÃO DE LELIO ANTONIO P. representado pela viúva- meeira CARMEM MARIA P. P., ROSEMARI B. M. e ROSA ELI B. M., julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade tendo em vista o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.

Em razões (Evento 2, APELAÇÃO18, dos autos originários), afirma que a prova oral colhida demonstra, de forma inequívoca, que era filha socioafetiva de Dorvalino e Adélia, tendo sido criada pelo casal desde os cinco ou seis meses de idade. Refere que não pretende, com a presente demanda, a adoção póstuma, mas apenas o reconhecimento da filiação socioafetiva. Assegura ter sido criada como filha juntamente com os demais apelados, não tendo qualquer contato com a família biológica, fato considerado público e notório. Salienta que as fotos colacionadas demonstram o grande vínculo de afetividade existente entre as partes, ressaltando o fato do dia do seu casamento, no qual conduzida por Dorvalino até o altar da igreja. Menciona ter cuidado dos pais nos momentos de doenças, inclusive depois de casada. Ressalta que o processo de adoção não foi realizado devido à pouca instrução dos pais socioafetivos. Requer, assim, a reforma da sentença com o provimento do recurso de apelação para que seja declarada a paternidade socioafetiva, com todas as consequências jurídicas dela decorrentes, inclusive como herdeira necessária. Pugna pela condenação dos apelados ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 13, CONTRAZAP1, dos autos originários).

Nesta instância, a ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Evento 7, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Adianto, não merece provimento o recurso.

Em situações como a dos autos, necessária a análise da existência, ou não, de vínculo afetivo entre as partes envolvidas, a fim de se aferir concreta e devidamente a posse do estado de filho.

Após analisar cuidadosamente o caderno processual, na esteira da sentença recorrida, verifico que não há prova segura de que os de cujus desejavam, no sentido jurídico da expressão, formalizar a situação de fato, inobstante tenham assumido a responsabilidade pela criação de Mariza desde tenra idade.

A situação de afeição, acompanhamento na escola, participação em festividades, existência de fotos comuns, não se confundem com a paternidade socioafetiva.

Aliás, importante referir, Dorvalino e Adélia não promoveram qualquer diligência para legalizar a aventada...

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